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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1506410-13.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.S.M. - Vistos. Nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II), devendo as partes instruírem a petição inicial e contestação, respectivamente, com os documentos destinados a fazer provas de suas alegações (art. 434 do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final e em seguida tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARANHÃO GUIMARÃES (OAB 241202/SP)
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