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TJSP · Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1506391-53.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON COSMO DA SILVA - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 134/138, que arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e postulou sua rejeição ou a absolvição sumária do denunciado. Contudo, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial acusatória, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. Demonstrada, ainda, a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 09/10, fls. 11, fls. 12 e fls. 24) e o laudo pericial de fls. 68/76 indicaram JEFFERSON COSMO DA SILVA como eventual autor do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo ao denunciado a conduta de ter em seu poder substância entorpecente, em quantidade e em circunstâncias a menos a princípio incompatíveis com o mero uso. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15) e o Laudo Pericial (fls. 22/23), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o crime indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 88/90, formulada em face de JEFFERSON COSMO DA SILVA, dando-o como incurso no crime ali mencionado. Por ora, considerando o teor do informado pela genitora do acusado, no sentido de que o réu continua a com ela residir, proceda-se a tentativa de sua citação pessoal, anote-se e comunique-se. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. Int.. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BOCCHINI (OAB 163641/SP)
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