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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caieiras - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1506384-43.2021.8.26.0106 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sandra Soares de Souza Schulze - - THIAGO OSCAR SCHULZE GONI - - THATIANA CAROLINA SCHULZE GONI e outros - Vistos. Em apertada síntese, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS em face de BENJAMIN FREITAS e outros, no valor inicial de R$ 3.920,55, para cobrança de IPTU representado pelas CDAs nº 1947, 2287, 2403 e 2009, referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2020. Os excipientes SANDRA SOARES DE SOUZA SCHULZE, THIAGO OSCAR SCHULZE GONI e THATIANA CAROLINA SCHULZE GONI apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e postulando, ainda, a extinção integral da execução em razão de seu baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, bem como o levantamento dos valores bloqueados. O Município, embora intimado para manifestação acerca da exceção, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. A Exceção de Pré-executividade é admissível no âmbito da Execução Fiscal para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No que se refere à prescrição, dispõe o Art. 174 do CTN que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso, a CDA nº 1947 diz respeito ao IPTU do exercício de 2016, cujas parcelas venceram entre julho e dezembro daquele ano, ao passo que a presente Execução Fiscal somente foi ajuizada em 28/12/2021. Não se verifica, nos documentos constantes dos autos, causa suspensiva ou interruptiva ocorrida antes do escoamento do prazo quinquenal. Dessa forma, quando do ajuizamento, já havia transcorrido o prazo prescricional quanto ao referido crédito. Situação diversa ocorre quanto às CDAs nº 2287, 2403 e 2009, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2020. A execução foi proposta em 28/12/2021, portanto dentro do quinquênio relativamente a tais créditos. É certo que o despacho que determinou a citação foi proferido apenas em 03/11/2022, porém a demora na prática do ato, quando não imputável ao exequente, não pode lhe acarretar prejuízo prescricional. Aplica-se, nesse aspecto, a Súmula 106 do STJ, cujo teor integral é o seguinte: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Com efeito, o executado Benjamin Freitas foi citado por carta postal, conforme AR positivo, tendo sido posteriormente certificado o decurso do prazo sem manifestação. Posteriormente, diante da situação cadastral da pessoa jurídica executada, o Município requereu o redirecionamento da execução aos sócios, providência deferida por decisão de 18/12/2023. Os excipientes, portanto, não demonstraram a consumação da prescrição relativamente aos créditos dos exercícios de 2017, 2018 e 2020. Também não merece acolhimento o pedido de extinção integral da execução com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. Nos termos do Art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção das Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 pressupõe, além do reduzido valor quando do ajuizamento, que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis. Esses requisitos não estão presentes. Embora a execução tenha sido ajuizada pelo valor de R$ 3.920,55, houve citação de executado, redirecionamento aos responsáveis tributários, posterior citação dos sócios e, especialmente, efetiva constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A pesquisa realizada em março de 2026 resultou, inclusive, em bloqueio de valores, tendo uma das ordens alcançado integralmente R$ 7.427,05 e outra localizado parcialmente R$ 1.727,38. A constrição patrimonial constitui inequívoca movimentação útil e demonstra a existência de patrimônio passível de execução, afastando justamente a situação de inefetividade que fundamenta o Art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Não altera essa conclusão a circunstância de terem ocorrido períodos de menor movimentação processual. A própria norma não prevê a extinção automática pelo simples decurso de um ano, exigindo que a ausência de movimentação útil esteja associada à falta de citação ou, mesmo havendo citação, à inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, houve citação e efetiva localização de ativos financeiros. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme Art. 797 do CPC, e deve prosseguir, quanto aos créditos remanescentes, mediante atos destinados à sua satisfação, observadas as modalidades de constrição previstas no Art. 11 da LEF e nos Arts. 835 e seguintes do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito tributário representado pela CDA nº 1947, referente ao exercício de 2016, extinguindo a execução, exclusivamente quanto a esse crédito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC e do Art. 174 do CTN. No mais, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, afastando a alegação de prescrição quanto às CDAs nº 2287, 2403 e 2009, bem como o pedido de extinção integral da Execução Fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. Em razão do reconhecimento parcial da prescrição, intime-se o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, excluindo o crédito representado pela CDA nº 1947. Após, tornem conclusos para apreciação da manutenção e eventual adequação da constrição realizada pelo SISBAJUD ao valor atualizado do débito remanescente. Na inércia, suspenda-se o processo por prazo indeterminado (CPC, Arts. 921; NSCGJ, Art. 176) procedendo-se ao arquivamento provisório (61614). Intime-se. - ADV: ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP), ZULEIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 22920/SP)