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1506377-32.2021.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude

    Processo 1506377-32.2021.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ HENRIQUE MALANDRINO FILHO - - RODRIGO PAIXÃO DA SILVA JUNIOR - - JUAN GUILHERME VIANA MARQUES - - JOÃO VITTOR SANTOS SILVA - - GUSTAVO BARBOSA ARAUJO LIMA e outro - Vistos. Trata-se de ação penal na qual restou certificado o decurso do prazo do edital expedido para fins de manifestação acerca dos bens e valores apreendidos nos autos, sem qualquer provocação do réu ou de terceiros interessados (fls. 1526). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação do perdimento dos bens e valores apreendidos, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal (fls. 1529). Verifica-se que a presente ação penal culminou em sentença condenatória transitada em julgado (fls. 737/758), permanecendo sob custódia estatal os bens e valores descritos no auto de apreensão de fls. 04/08 e nos documentos de fls. 1326/1330. Nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo legal sem reclamação dos interessados após o trânsito em julgado da sentença final, os objetos apreendidos não reclamados sujeitam-se à decretação de perdimento. No caso concreto, transcorrido o prazo legal sem qualquer requerimento de restituição formulado pelo condenado ou por terceiro de boa-fé, mostra-se cabível a decretação do perdimento dos bens e valores apreendidos. Quanto aos objetos apreendidos, sua destinação deverá observar o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal e no artigo 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao numerário apreendido, não reclamado pelos interessados, impõe-se a decretação de seu perdimento e destinação ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), nos termos dos artigos 517, § 1º, e 518, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal e nos artigos 516, § 1º, 517, § 1º, e 518, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nestes autos. Assim, determino: a) Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela guarda dos bens apreendidos, encaminhando cópia desta decisão, do auto de apreensão de fls. 04/08 e dos documentos de fls. 1326/1330, para que promova a destinação dos objetos declarados perdidos, observadas as disposições do artigo 123 do Código de Processo Penal, do artigo 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e demais normas aplicáveis. b) Verifique a serventia se consta dos autos comprovante de depósito judicial referente ao numerário apreendido. c) Havendo comprovante de depósito judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., instruído com cópia desta decisão e do respectivo comprovante de depósito, para que proceda à transferência do saldo integral atualizado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), CNPJ 00.394.494/0008-02, observados os dados cadastrais constantes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. d) Não constando cópia do comprovante de depósito judicial, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela apreensão (fls. 1326/1330) para que encaminhe cópia do comprovante de depósito judicial do valor apreendido, para oportuno cumprimento dos itens anteriores. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), ROGERIO NUNES (OAB 110038/SP), ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP), NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), JULIANA VIEIRA SCHNEIDER (OAB 446147/SP)

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