Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Processo 1506377-32.2021.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIZ HENRIQUE MALANDRINO FILHO - - RODRIGO PAIXÃO DA SILVA JUNIOR - - JUAN GUILHERME VIANA MARQUES - - JOÃO VITTOR SANTOS SILVA - - GUSTAVO BARBOSA ARAUJO LIMA e outro - Vistos. Trata-se de ação penal na qual restou certificado o decurso do prazo do edital expedido para fins de manifestação acerca dos bens e valores apreendidos nos autos, sem qualquer provocação do réu ou de terceiros interessados (fls. 1526). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação do perdimento dos bens e valores apreendidos, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal (fls. 1529). Verifica-se que a presente ação penal culminou em sentença condenatória transitada em julgado (fls. 737/758), permanecendo sob custódia estatal os bens e valores descritos no auto de apreensão de fls. 04/08 e nos documentos de fls. 1326/1330. Nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, decorrido o prazo legal sem reclamação dos interessados após o trânsito em julgado da sentença final, os objetos apreendidos não reclamados sujeitam-se à decretação de perdimento. No caso concreto, transcorrido o prazo legal sem qualquer requerimento de restituição formulado pelo condenado ou por terceiro de boa-fé, mostra-se cabível a decretação do perdimento dos bens e valores apreendidos. Quanto aos objetos apreendidos, sua destinação deverá observar o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal e no artigo 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto ao numerário apreendido, não reclamado pelos interessados, impõe-se a decretação de seu perdimento e destinação ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), nos termos dos artigos 517, § 1º, e 518, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal e nos artigos 516, § 1º, 517, § 1º, e 518, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nestes autos. Assim, determino: a) Oficie-se à Autoridade Policial responsável pela guarda dos bens apreendidos, encaminhando cópia desta decisão, do auto de apreensão de fls. 04/08 e dos documentos de fls. 1326/1330, para que promova a destinação dos objetos declarados perdidos, observadas as disposições do artigo 123 do Código de Processo Penal, do artigo 516, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e demais normas aplicáveis. b) Verifique a serventia se consta dos autos comprovante de depósito judicial referente ao numerário apreendido. c) Havendo comprovante de depósito judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., instruído com cópia desta decisão e do respectivo comprovante de depósito, para que proceda à transferência do saldo integral atualizado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), CNPJ 00.394.494/0008-02, observados os dados cadastrais constantes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. d) Não constando cópia do comprovante de depósito judicial, oficie-se à Autoridade Policial responsável pela apreensão (fls. 1326/1330) para que encaminhe cópia do comprovante de depósito judicial do valor apreendido, para oportuno cumprimento dos itens anteriores. Cumpridas as determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), ROGERIO NUNES (OAB 110038/SP), ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP), NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), JULIANA VIEIRA SCHNEIDER (OAB 446147/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.