Publicações do processo

1506373-47.2019.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro 7 - Núcleo 4.0 - Unidade 7 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1506373-47.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sancarlo Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SANCARLO ENGENHARIA LTDA em face de DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - DAEM. Alega a excipiente nulidade da CDA, bem como prescrição do crédito tributário. Requer a procedência da exceção (fls. 06/11). Impugnação em fls. 24/28, na qual o exequente rebateu as teses da executada e requereu a rejeição da exceção. Manifestação do excepto em fls. 36 (documentos em fls. 37/39) e da excipiente em fls. 40. É o relatório, em síntese. Fundamento e decido. Os pedidos da executada não merecem proceder. Inicialmente, não há que se falar em nulidade do título. A CDA que embasa a execução fiscal ora embargada está revestida de todos os requisitos legais previsto no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80c.c. o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Vez que dela constam todos os elementos necessários a ampla defesa, permitindo amplo conhecimento de todas as parcelas componentes do valor exigido. Ainda, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Os créditos exigidos em razão do inadimplemento de tarifas de água e esgoto integram a dívida ativa não tributária, não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, é decenal o prazo prescricional para execução de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de água e esgotos realizados pela executada, aplicando-se a regra do artigo 205 do Código Civil. Por oportuno, é trazido à colação: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, o qual foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002. 2. No caso, é cabível o julgamento do recurso especial com base art. 557 do CPC, e consequente provimento ao apelo da agravada, porquanto fundado em tese consonante com a jurisprudência dominante deste Tribunal, de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, sendo o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Agravo regimental improvido. (AI n. 737.310-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2011, e AI n. 747.283-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10.12.2010). Conforme se infere da CDA de fls. 02/03, a inscrição definitiva ocorreu em janeiro de 2009, sendo que, em julho de 2009, houve celebração do acordo de parcelamento (fls. 37), o que caracteriza a suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção do prazo prescricional. Em que pese a manifestação da executada, aduzindo que a execução deveria ser direcionada a suposta pessoa que celebrou o acordo, não afastou a tese de que teria, de fato, utilizado os serviços que lhes foram cobrados, haja vista natureza personalíssima da obrigação. Assim, mantida a legitimidade do polo passivo e a higidez da obrigação. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Não há condenação nas verbas de sucumbência, vez que não houve a extinção da execução. No prazo de 10 (dez) dias, o exequente deverá manifestar-se em prosseguimento do feito. No silêncio, o curso da presente execução fiscal deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. E, decorrido o prazo, no silêncio, a presente execução deverá ser arquivada nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.