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1506319-66.2020.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1506319-66.2020.8.26.0564 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Antonio de Souza Reina Junior - Espolio - Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo em face do Espólio de Antônio de Souza Reina Júnior requerendo o pagamento de débito fiscal referente ao ISS de obra, consoante CDAs de fls. 02/13. Citado (fl. 17), o executado opôs exceção de pré-executividade arguindo sua ilegitimidade passiva diante da demarcação urbanística e regularização fundiária da área pelo Decreto Municipal nº 18.535 (fls. 18/23). Junto vieram os documentos de fls. 24/33 A Municipalidade concordou expressamente com a exceção, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado e informando o cancelamento administrativo do débito tributário no processo PASB57401/24, requerendo a extinção do feito e a redução dos honorários advocatícios pela metade com base no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 37/38). O incidente comporta acolhimento imediato em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela Municipalidade e do cancelamento administrativo da dívida ativa, sendo devida a verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade e plenamente aplicável o benefício da redução de 50% previsto no artigo 90, § 4º, do CPC, conforme entendimento consolidado, fixando-se os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, inciso I, c/c artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil ). Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, condenando a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados definitivamente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, inciso I, c/c artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil ). Após o trânsito em julgado, procedam as devidas anotações e comunicações necessárias e, oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP)

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