Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itapevi - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1506285-34.2019.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Biral - Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, bem como aplico ao caso concreto o TEMA 1184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, fixado em repercussão geral, de que "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL de BAIXO VALOR pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Anoto que requerimento retro não configura movimentação útil, já que em dezenas/centenas de casos idênticos nesta Comarca, não ensejou nenhuma eficácia aos feitos, inexistindo indicação concreta de bens penhoráveis por parte da exequente. Indefiro pedidos de apensamento posteriores à Resolução 574, por ausência de previsão nessa norma. Registro que a sentença adota precedente qualificado (Tema 1184, STF), de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC. Observo que a presente sentença de extinção da execução fiscal não extingue o crédito tributário/não tributário. Assim, não afeta eventual parcelamento fiscal ou protesto extrajudicial ou a continuidade de cobranças extrajudiciais. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devidos honorários advocatícios na espécie. Não há reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais devidas. Conforme já decidiu o STJ, por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646) e STJ. 2ª Seção. REsp 957.460/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020). Com efeito, nas execuções fiscais, o cabimento de Apelação ou de Embargos Infringentes contra a sentença está condicionado ao valor da execução, sendo cabíveis Embargos Infringentes quando o montante não ultrapassar o limite de 50 ORTN e Apelação quando superado referido limite. O valor de alçada deverá ser aferido em eventual fase recursal. Assim caso constatado que o valor da execução não excede o limite de alçada, eventual Apelação não deverá ser conhecida, devendo o recurso ser processado e julgado pelo Juízo de origem como Embargos Infringentes, observadas as disposições do art. 34 da LEF. Servirá esta sentença de certidão de trânsito em julgado, após o transcurso do prazo de 30 dias, pois o prazo de 90 dias da Resolução 547, de 2024 já se escoou. Decorrido esse prazo, arquive-se definitivamente (movimentação 61615, após arquivar). - ADV: MARIA DAS GRACAS GODOI (OAB 84622/SP), JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.