Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 1506240-62.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DEILSON SOUZA LAGE - Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condeno DEILSON SOUZA LAGE, qualificado nos autos, à pena de cinco anos, seis meses e vinte dias de detenção, além de cinco meses e dezesseis dias de suspensão da Carteira de Habilitação (artigo 293 da Lei nº 9.503/97) ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, como incurso no artigo 302, § 1°, inciso IV e artigo 303, § 1°, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal; confirmadas as condenações pelas instâncias superiores e sobrevindo o trânsito em julgado, fica estabelecido o cumprimento das penas no regime semiaberto. Com fundamento no artigo 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o acusado arcará com valor equivalente a 100 UFESPs. Mantido solto ao longo do curso processual, faculto ao acusado o apelo em liberdade. Com o trânsito em julgado: I. a) caso o sentenciado esteja fora do sistema prisional, observe-se item 2 do Comunicado CG nº 67/2025 e expeça guia de execução definitiva; b) caso o sentenciado esteja preso por outro feito, expeçam-se mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva com o encaminhamento da cópia deste último documento ao presídio onde se encontra, a teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 505/2016. 2. Oficiem-se ao IIRGD (artigo 472, inciso I das NSCGJ) e ao TRE (artigo 15, inciso III da Constituição Federal) acerca da condenação definitiva do sentenciado. 3. Notifique(m)-se a(s) vítima(s) acerca da sentença e do eventual acórdão (artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). 4. Inclua-se via RENAJUD no prontuário do sentenciado a penalidade de suspensão da Carteira de Habilitação (artigo 293 da Lei nº 9.503/97) ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Cumprido o prazo, tornem conclusos para deliberação sobre a retirada da restrição. 5. Elabore-se o cálculo das custas processuais e digam as partes; decorrido o prazo sem manifestação ou nada sendo requerido, intime-se a parte sentenciada (por carta com AR categoria 5 modelo 505823), para recolhimento do valor de 100 UFESP's, junto ao Banco do Brasil, mediante guia DARE, no código 230-6, anotado o prazo de sessenta dias, e a necessidade de juntar referido recolhimento o comprovante da operação no processo, nos termos das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça; na hipótese de inércia e decorrido o prazo de sessenta dias (artigo 1.098, §2º das NSCGJ), expeça-se certidão de dívida ativa por meio eletrônico (Comunicado Conjunto nº 846/2024). 6. Por fim, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberações finais para arquivamento. P.I.C. - ADV: MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP), MAURO HENRIQUE CENÇO (OAB 82762/SP)