Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara
Processo 1506239-23.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALVARO DA SILVA - Isso posto e considerando o mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno ALVARO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Apurada a responsabilidade penal, atento às regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59 e 60, do Código Penal, passo a dosar as penas de condenação, quanto ao réu. Na primeira fase não há nada a ser considerado. Na segunda fase, conforme certidão de fls. 47/49, verifico que o acusado possui uma condenação definitiva que lhe causa reincidência (processo n° 1500508-87.2022.8.26.0360). Assim, agravo sua reprimenda em 1/6 (um sexto). E na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Verifico que o acusado não tem direito à causa de redução mencionada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, porque esta regra não incide ao caso concreto. As circunstâncias do caso em tela afastam a incidência da causa de redução em comento. Com efeito, os policiais informaram que foram realizadas diversas denúncias anônimas dando conta da prática de atividades ilícitas na residência do réu. Além disso, foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes na casa do acusado, circunstância que, embora não seja montante suficiente para justificar exasperação da sua pena-base, é relevante para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, observo que o conteúdo das mensagens presentes no celular do réu evidencia que ele não exercia o tráfico de forma eventual ou pontual, mas mantinha envolvimento reiterado com a prática ilícita. Não bastasse isso, a reincidência do réu também reforça a inaplicabilidade da mencionada causa de redução. Assim, as circunstâncias do delito, revelam uma estrutura organizada e a habitualidade delitiva, incompatíveis com os requisitos do §4º. Isso demonstra que o acusado têm se dedicado à atividade criminosa, circunstância apta a afastar a possibilidade de aplicação da causa de redução em comento. Por tudo isso e se considerando sobremaneira que há indicativos suficientes de que o réu se dedica às atividades criminosas, é de se afastar a incidência, em concreto, da causa de diminuição em tela. Assim, chego, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se consoante manda a lei. Diante da reincidência do réu, fixo como regime inicial do cumprimento de pena o FECHADO. Vale mencionar, a propósito, a Carta de Florianópolis, de 12/08/2017, publicada no 1º Fórum Nacional dos Juízes Criminais, em que os seus integrantes, entre os quais este magistrado, deixaram assentado que diante do recrudescimento da violência e da crescente atuação das organizações criminosas, faz-se necessária uma nova consciência de atuação do magistrado criminal, pautada pelo princípio da proibição de proteção insuficiente, pois o Estado-Juiz não poderá se omitir ou não adotar medidas necessárias para garantir a proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Regime menos gravoso que o determinado, neste contexto, seria absolutamente insuficiente. Pelas mesmas razões, não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Ademais, impossível, igualmente, a fixação de valor mínimo a ser ressarcido pelo réu à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há informação nos autos sobre eventuais prejuízos financeiros experimentados pela sociedade. Se a providência já não foi deferida, autorizo, agora, a destruição das drogas apreendidas. Determino a restituição da motocicleta apreendida no curso do processo ao seu legítimo proprietário, uma vez que ficou comprovado, nos autos nº 0001149-13.2026.8.26.0360, que o bem não pertence ao patrimônio do réu e que o proprietário não tinha conhecimento acerca da utilização do veículo na prática ilícita. Nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal e do artigo 63 e seguintes da Lei 11.343/06, decreto o perdimento dos demais objetos e do numerário apreendidos, se o caso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim permaneceu durante a instrução. Nomes no rol, oportunamente. Havendo defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela, expedindo-se certidão, oportunamente. Custas ex lege. P.I.C. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)