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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1506222-22.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - G.V.M. - Avoquei. Após a realização da audiência de instrução, debates e julgamento em 11/06/2026, verificou-se que o acusado G. V. M., cuja revelia foi decretada na referida solenidade em razão de sua ausência, encontrava-se, naquela data, custodiado em decorrência do processo nº 1500162-04.2026.8.26.0585 (fls. 235/238). Consta da ata da audiência que o réu não compareceu ao ato, embora considerado regularmente intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia e prosseguiu-se com a colheita da prova oral, sendo ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, encerrando-se a instrução criminal. Todavia, a posterior constatação de que o acusado se encontrava preso na data da audiência impõe a revisão da deliberação proferida. Com efeito, estando o réu sob custódia estatal, incumbia ao Juízo providenciar sua requisição para participação no ato processual, não podendo sua ausência ser interpretada como desinteresse em exercer a autodefesa ou justificar a decretação da revelia. A ausência de requisição do acusado preso para a audiência de instrução e julgamento, quando o Estado possui ciência de sua segregação, configura circunstância apta a comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual, por acarretar constrangimento ilegal ao exercício da defesa, consoante decidido no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.005.473/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/09/2025, que reafirmou orientação já adotada no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 659.003/SP, da Sexta Turma. Diante desse cenário, revela-se inadequada a manutenção da decretação da revelia do acusado, uma vez que sua ausência decorreu de circunstância alheia à sua vontade, consistente em sua custódia pelo próprio Estado. Assim, com fundamento nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como em atenção ao entendimento jurisprudencial acima referido, torno sem efeito a decretação de revelia do acusado G. V. M. Considerando, ainda, que o réu não teve assegurada sua participação na audiência de instrução realizada em 11/06/2026, mostra-se necessária a renovação do ato para viabilizar seu interrogatório e o pleno exercício da autodefesa. Ante o exposto, torno sem efeito a decretação de revelia do acusado G. V. M., determino a reabertura da instrução processual exclusivamente para a realização do interrogatório do acusado e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026 às 15h45,a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes e advogados o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, deverá o participante informar ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso ao ato. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Ressalto que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para tanto: 1- Organize-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), a escrevente técnico judiciário Raquel Narumi Endo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato, operar o agendamento na sala virtual da unidade prisional, nos termos do Comunicado CG nº. 317/2020 (se o caso), proceder a inclusão do Ministério Público, Advogado e testemunhas no evento criado e encaminhar os convites aos participantes. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. 2- INTIME-SE o(a) réu(ré) da audiência virtual designada na data e hora supramencionados, ocasião em que será colhido seu interrogatório por meio de videoconferência, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, podendo requerer e acompanhar o processo nos ulteriores termos e atos, tudo em conformidade com a denúncia. Expeça-se ofício para apresentação do(da) réu(ré), se preso. 4- Intime-se o(a) defensor(a), através de MANDADO, para comparecimento na audiência acima consignada, devendo este, no prazo de 05 dias, informar e-mail válido e um número de telefone celular ativo, a fim de viabilizar o envio do convite de acesso para a audiência virtual, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. 5- Ao Cartório Distribuidor, para emissão da Certidão de Eventos atualizada. Caso conste nas certidões juntadas informações quanto a processos de execução ou suspensos pelo art. 366 do CPP, comunique-se ao Juízo onde tramita o feito, valendo a presente como OFÍCIO. 6- Ficam por este ato intimadas as partes sobre o(s) documento(s) e/ou links de mídias (Portal de Áudios e Vídeos) eventualmente juntado(s) aos autos pela autoridade policial e para que, querendo, sobre ele(s) se manifestem no prazo de 05 dias, devendo informarem em igual prazo eventual inacessibilidade às mídias e/ou documentos, sob pena de preclusão (STJ - AgRg no RHC: 115647 GO 2019/0210910-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Caso quaisquer das partes noticiem a impossibilidade de acesso a documentos ou mídias, providencie a serventia o necessário à regularização (juntada de link de acesso ou solicitação de documentos à autoridade policial). 7- Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXSANDRO VIEGAS DIAS (OAB 502675/SP)
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