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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1506211-26.2024.8.26.0005/SPRÉU: EDIVALDO SATURNINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): OLUTOPE LOURENÇO OLAKANMI OWOOLA (OAB SP505977)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. X. P. de S. em face de Edivaldo Saturnino de Oliveira, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias para a regularização do sistema de drenagem e cessação definitiva dos alagamentos no imóvel da autora, compreendendo a remoção do aterro na porção posterior de seu terreno, a restauração da faixa de drenagem e o fechamento das aberturas tubulares no muro de contenção do Córrego Tijuco Preto, mediante prévia elaboração de projeto técnico por engenheiro habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e aprovação perante os órgãos competentes (SABESP e Prefeitura), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da intimação pessoal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 10.535,71 (dez mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo R$ 3.872,37 relativos aos reparos na edificação da autora e R$ 6.663,34 referentes aos bens móveis e eletrodomésticos perdidos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de março de 2026 (data base do laudo pericial) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação. d) PROVIDENCIAR a Serventia ofício à Defensoria Pública para liberar os honorários reservados ao perito judicial (Evento 63, docs. 74-75).