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1506188-97.2023.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal

    Processo 1506188-97.2023.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcio Vieira - - Ricardo Luiz Paiva Vianna - - Franco Paschetta Filho - - Erick Miranda - Taubaté Country Club - Fica a defesa do réu Marcio Vieira intimada para se manifestar acerca da não localização da(s) testemunha(s) de defesa. - ADV: VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB 407431/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), MILENA BREGALDA REIS PONTES (OAB 233563/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB 394355/SP), GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO (OAB 407249/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal

    Processo 1506188-97.2023.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcio Vieira - - Ricardo Luiz Paiva Vianna - - Franco Paschetta Filho - - Erick Miranda - Taubaté Country Club - Após a audiência de instrução, em 13/07/2026, em síntese, a Defesa dos réus requer a produção de prova documental complementar, consistente na juntada do e-mail originalmente encaminhado pela empresa MEMOCASH ao Taubaté Country Club, acompanhado dos respectivos arquivos anexos, diligência decorrente de fatos supervenientes verificados durante a instrução, especialmente de contradições entre os depoimentos de Carlos Diego de Oliveira Barbosa, sócio da MEMOCASH, e Patrick de Oliveira Faria, responsável pela compilação dos arquivos, quanto à possibilidade de alteração dos dados digitais após seu recebimento. Enquanto Carlos Diego afirmou que não poderia garantir que os arquivos permaneceram inalterados depois de entregues ao clube, Patrick, responsável pelo tratamento dos arquivos, afirmou que seria impossível qualquer alteração. Ao final, requer seja intimado o Taubaté Country Club a apresentar o e-mail original e todos os arquivos anexados, preservados em sua forma e estrutura originais, facultando-se à Defesa acesso integral ao material (fls. 3659/3666). Por outro lado, a assistência de acusação requer o indeferimento da diligência, sustentando que não houve fato superveniente, pois o e-mail da MEMOCASH já era conhecido pela defesa e que os depoimentos não apontaram qualquer adulteração dos arquivos, inexistindo controvérsia concreta sobre sua autenticidade ou quebra da cadeia de custódia (fls. 3722/3733). Posteriormente, a Defesa reitera o pedido de produção de prova documental complementar, rebatendo a manifestação do assistente de acusação, sustentando que não pretende apurar como os arquivos foram posteriormente tratados pelo Taubaté Country Club, mas verificar se os arquivos atualmente utilizados para fundamentar a acusação correspondem exatamente àqueles originalmente enviados pela empresa MEMOCASH. Para tanto, afirma ser necessária a apresentação do e-mail originário, por constituir o primeiro registro documental da transmissão dos arquivos e elemento inicial da cadeia de custódia da prova digital (fls. 3740/3760). Este Juízo, em 17/08/2026, indeferiu, por ora, a produção da prova documental complementar, por entender que a instrução processual ainda não foi encerrada e que a prova oral remanescente poderá esclarecer as questões suscitadas pela Defesa, ressalvando, contudo, contudo, a possibilidade de nova apreciação da diligência ao término da instrução, caso permaneça fundamento concreto que justifique sua realização. Atualmente, a Defesa opõe embargos de declaração contra o indeferimento provisório da produção da prova documental complementar, alegando omissões na decisão quanto à necessidade de apresentação do e-mail original encaminhado pela MEMOCASH ao Taubaté Country Club. Sustenta que a prova oral não é suficiente para verificar objetivamente se os arquivos utilizados na acusação são os mesmos originalmente enviados pela empresa, destacando a necessidade de aferição da autenticidade, integridade, rastreabilidade e mesmidade da prova digital, bem como as inconsistências apontadas no Laudo Pericial n.º 139.215/2025. Subsidiariamente, caso o documento não esteja mais disponível, requer que o clube informe formalmente essa circunstância e indique a existência de cópias, backups ou outras formas de armazenamento. Caso mantido o indeferimento, pede pronunciamento expresso sobre as omissões apontadas, especialmente quanto à impossibilidade de a prova oral substituir a verificação da fonte primária e à utilidade da diligência ainda durante a instrução (fls. 3769/3790). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Acolho os embargos, pois são tempestivos, conforme certidão de fls. 3823. 2. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a diligência pretendida pela Defesa consiste na intimação do Taubaté Country Club para que apresente o e-mail originalmente recebido da empresa MEMOCASH, acompanhado dos arquivos que integraram a respectiva transmissão. Todavia, esta diligência pretendida pela Defesa já se encontra substancialmente atendida nos autos, pois foram juntadas às fls. 398/403 as comunicações eletrônicas mantidas entre a empresa MEMOCASH e o então Presidente do Conselho Deliberativo do Taubaté Country Club, Alexander Rodrigues, nas quais estão expressamente identificados os remetentes e destinatários das mensagens, bem como as respectivas datas e horários de envio, o assunto e o conteúdo das comunicações, além dos arquivos encaminhados em atendimento à solicitação formulada. Na sequência, às fls. 404/508 e 509/1874, encontram-se juntados os próprios arquivos e bancos de dados enviados pela empresa, de modo que a comunicação referente ao encaminhamento dos dados e o respectivo conteúdo documental já integram os autos, o que esvazia a utilidade da diligência pretendida. Por essa razão, não havia, quando proferida a decisão embargada, fundamento concreto que justificasse a determinação de nova diligência destinada à obtenção de documentação cuja finalidade probatória já se encontra substancialmente atendida. A ressalva expressamente consignada na decisão, de que a pertinência da diligência poderia ser novamente apreciada ao término da instrução, caso remanescesse fundamento concreto para tanto, evidencia, justamente, que não houve omissão quanto à matéria, mas que se preservou a possibilidade de reexame da questão à luz de eventual elemento novo surgido no curso da instrução, caso os depoimentos ainda pendentes ou outros elementos probatórios venham a revelar circunstância nova e concreta que demonstre a necessidade de obtenção de documentação adicional diversa ou complementar àquela que já se encontra encartada nos autos, não a mera reprodução do material já apresentado. Desse modo, a Defesa não aponta propriamente vício na decisão, mas manifesta inconformismo com a conclusão de que a diligência não se mostrava necessária naquele momento. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o teor da decisão de fls. 3761/3765. 3. Ciência às partes. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), VIANNA E MATIAS BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17754/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO (OAB 407249/SP), SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB 407431/SP), HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB 394355/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), MILENA BREGALDA REIS PONTES (OAB 233563/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP)

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