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1506181-14.2026.8.26.0395

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal

    Processo 1506181-14.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - GUSTAVO CORREA ARAUJO DOS SANTOS - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 264/330: Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia será analisada em cognição exauriente, após instrução probatória. Neste sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência. A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. Haja vista o atual momento processual da ação penal, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no RHC 211675/SP, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2025/0052574-7, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 01/09/2025). A tese de nulidade por violação ao sigilo profissional demanda instrução probatória mais aprofundada e não autoriza, por si só, a exclusão automática de todo o acervo probatório. Com efeito, a própria defesa reconhece que a investigação não se baseou unicamente na referida conversa, mas também em documentos apreendidos, relatórios policiais, dados extraídos dos celulares (laudo periciais a serem juntados a estes autos) e declarações de diversas vítimas e de testemunhas. Não há que se falar em excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Cumpre considerar que a investigação demanda providências probatórias de maior envergadura, envolvendo diversos ofendidos, coleta e análise de documentação variada, diligências relacionadas a dados eletrônicos e apuração de múltiplos fatos delitivos. Diante desse cenário, a mera duração do procedimento não é suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, considerando-se, ainda, que houve sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pela Autoridade Policial e deferidos judicialmente após concordância ministerial. Por fim, a defesa deduz pedido de revogação da prisão preventiva. Como observado pela acusação, a argumentação apresentada pela defesa do acusado não é suficiente para acolher o requerimento, de modo que a prisão preventiva deve ser mantida. Não há nos autos nenhum elemento novo a autorizar a reanálise da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como que indeferiu a substituição por cautelares diversas ou prisão domiciliar. Com efeito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, reiterando argumentos já apreciados quando da decretação da custódia, notadamente a existência de residência fixa, atividade lícita, vínculos familiares e necessidade de assistência a familiares. Ocorre que tudo já foi apreciado nos autos em apenso. Não foi demonstrada qualquer alteração superveniente do quadro fático ou jurídico apta a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. Pelo que consta dos autos, há indícios de prática de agiotagem, com documentos que indicavam empréstimos em dinheiro, controle informal de dívidas e exigência de garantias, inclusive imobiliárias, sem previsão clara de juros, sugerindo manobra abusiva para apropriação de bens. Dados extraídos de celulares confirmaram a atividade ilícita, evidenciando a cobrança de juros elevados (cerca de 50% ao mês) e multa diária por atraso, além de mensagens com ameaças para compelir o pagamento das dívidas. Também foram identificadas comunicações demonstrando o funcionamento do esquema e a atuação coercitiva do réu. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, considerada a natureza e circunstâncias do crime perpetrado. Dessa forma, a liberdade do réu GUSTAVO CORREA ARAUJO DOS SANTOS coloca em risco concreto a sociedade, sendo necessário sua manutenção no cárcere para garantir a ordem pública, bem como permitir que a prova e a aplicação da lei penal sejam efetivamente aplicadas durante e após o julgamento. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo integralmente as decisões anteriormente proferidas e a prisão preventiva do acusado pelos seus próprios fundamentos. Em relação aos pedidos subsidiários de produção de prova (realização de perícia técnica completa nos dispositivos eletrônicos, com apresentação dos registros da cadeia de custódia, dos código(s) hash, da identificação de todos os responsáveis pelo manuseio e transporte dos equipamentos e do laudo pericial integral), aguarde-se a juntada dos laudos periciais sobre os aparelhos e documentos apreendidos. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 23.11.2026, às 13h45min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAMELA WEBSTER DEBIAZI MORGAN (OAB 288386/SP)

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