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1506166-92.2023.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1506166-92.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A. - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. (fls. 124-126) para, com efeitos infringentes, sanar a omissão verificada na decisão de fls. 122-123 e, apreciando a exceção de pré-executividade de fls. 13-24, ACOLHO A EXCEÇÃO e JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação ao Executado ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 485, VI, c.c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam. Não obstante a concordância, o pedido de extinção em relação ao excipiente ocorreu somente após a oposição da exceção de pré-executividade, impondo-se à exequente os ônus da sucumbência. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 758.349/RS, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005. 2. Com mais razão, portanto, afirma a jurisprudência da Corte ser devida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: REsp 705046/RS, Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 04.04.2005; REsp 823.521/MG, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 02.05.06. (STJ, REsp 830.596/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, J. em 20/06/2006, DJ de 30/06/2006). Portanto, condeno o Município ao reembolso das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, reduzido pela metade no termos do art. 90, § 4º, do CPC. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, I, do CPC). Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas. Custas na forma da Lei. No mais, em relação ao coexecutado remanescente, aguarde-se o cumprimento do acordo de parcelamento, nos termos da já decisão proferida. Intime-se. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)

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