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TJSP · Foro de Ibiúna - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1506151-67.2023.8.26.0238 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valmir Mario Silveira - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte executada, apesar de devidamente intimada às fls. 49, deixou de apresentar todos os documentos para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Os extratos bancários dos últimos 3 meses não foram juntados aos autos, apesar do que fora afirmado na petição de fls. 51-54. A Declaração do Imposto de Renda não foi juntada a estes autos, embora a propriedade do bem imóvel cadastrado na Prefeitura de Ibiúna, objeto desta execução (fls. 2) esteja em nome do executado. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte executada para que providencie a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: SHEILA CRISTINA DA SILVA (OAB 226645/SP)
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