Publicações do processo

1506126-40.2020.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2284213/SP (2026/0291343-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:GILBERTO DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO:EMERSON PEREIRA DE SOUSA - SP420901 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto dos Santos Passos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa (fls. 429-434). O eg. Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por receptação qualificada e o regime inicial semiaberto (fls. 526-533). Nas razões do recurso especial (fls. 539-543), interposto pela Defesa com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alega-se violação aos arts. 156 do Código de Processo Penal, 180, § 1º, do Código Penal, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de contrariedade à Súmula 440 do STJ, sustentando: i) indevida inversão do ônus da prova quanto ao dolo; ii) atipicidade da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP; e iii) necessidade de fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugna pela absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente pelo afastamento da qualificadora e, mantida a condenação, pela fixação do regime aberto e pela substituição da pena (fl. 543). Apresentadas as contrarrazões (fls. 548-552), o recurso especial foi parcialmente admitido e encaminhado a esta Corte Superior de Justiça, tendo sido reconhecido o prequestionamento quanto ao art. 33, § 2º, alínea c, do CP e obstado, no mais, pelo enunciado da Súmula 7, STJ (fls. 554-556). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial (fls. 564-571), registrando, em síntese: i) inexistência de violação ao art. 156 do CPP, diante de elementos probatórios suficientes do dolo; ii) manutenção da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, à luz do art. 180, § 2º, do CP; e iii) idoneidade da fundamentação para o regime inicial mais gravoso, apesar do quantum da pena. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a três teses recursais: i) violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, ante a alegada insuficiência de provas do dolo e a indevida inversão do ônus probatório; ii) violação ao art. 180, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de atipicidade da qualificadora do exercício de atividade comercial; e iii) violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e contrariedade à Súmula n. 440 do STJ, com pedido de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No que tange à primeira tese, sustenta a Defesa que a condenação estaria amparada em acervo probatório insuficiente à demonstração do dolo, tendo as instâncias ordinárias promovido indevida inversão do ônus da prova, em violação ao art. 156 do Código de Processo Penal. O recurso, no ponto, não comporta conhecimento. Isso porque o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, assentou o dolo do recorrente em elementos concretos de convicção, e não em mera presunção decorrente da posse da coisa. Consignou a Corte estadual que o depoimento do policial civil se mostrou harmônico e isento, e que a origem ilícita da carga e o vínculo do recorrente com a res restaram corroborados pelo boletim de ocorrência nº 786/2020, pelos autos de exibição, apreensão e depósito do caminhão, pelo manifesto de carga e pelas notas fiscais, além das declarações das vítimas do roubo antecedente (fls. 58/60, 63/66, 67/68, 106/128 e mídia a fl. 426) e das imagens que flagraram o recorrente conduzindo o caminhão com a carga subtraída (fls. 529-530). A respeito, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 528-531): "A corroborar a acusação, em juízo, contou o policial civil João Paulo Alves Teixeira ter participado da investigação que culminou na identificação da autoria do crime. Informou que GILBERTO era o motorista do caminhão utilizado pelos roubadores para o transporte e ocultação da carga. Questionado a respeito dos fatos, o réu admitiu o crime, indicando ter sido contratado por pessoa conhecida apenas como “Gordinho” (mídia SAJ a fls. 426). Frise-se que os esclarecimentos analisados se mostram harmônicos, coerentes, lógicos e livres de dúvidas, nada indicando animosidade ou intenção deliberada de prejudicar o réu, além do que a lei não faz ressalva alguma relativa ao valor de relatos trazidos por policial, circunstância que não afeta o valor probante de suas palavras (STF, HC nº. 74.608-0/SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO, RT 816/548; TJSP, Apelação Criminal nº. 993.08.018758-4TJESP, Apelações Criminais nºs. 0002253-17.2014.8.26.0439, Relator Desembargador IVAN SARTORI e 0450599-29.2010.8.26.0000, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO). Sob outro enfoque, a origem espúria dos bens vem demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 786/2020 (fls. 58/60), autos de exibição, apreensão e depósito do caminhão (fls. 63/64 e 65/66), corroborado o fato pelo manifesto de carga e notas fiscais (fls. 106/128), a par das declarações das vítimas do delito antecedente (roubo de carga) Doraci Aparecido Pelli de Souza (fls. 67 e mídia no SAJ a fls. 426) e Cladys de Mello Costa (fls. 68), ambas salientando, porém, não ter observado as feições dos assaltantes ou do receptador. Diante do quadro esmiuçado, indubitável o vínculo entre GILBERTO e o produto de anterior subtração, ainda mais porque flagrado pelas câmeras da rodovia conduzindo o caminhão com a carga subtraída do Magazine Luiza até o local indicado pelos assaltantes em Itupeva, como o próprio apelante admitiu nas duas fases da persecução penal, repise-se." Nesses termos, o acolhimento da pretensão absolutória exigiria a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente as de que o depoimento policial se revelou coeso e desinteressado, de que a documentação apreendida vincula o recorrente à carga subtraída e de que as imagens registraram sua condução do veículo com a res furtiva, providência que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. De outro lado, quanto à segunda tese, alega a Defesa a atipicidade da qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que a conduta do recorrente não se inseriria no exercício de atividade comercial. Melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu, como premissa fática, que o recorrente prestava serviço de transporte remunerado da carga sabidamente subtraída, com inequívoco fim lucrativo, registrando que o próprio réu afirmou que receberia pagamento pelo transporte, e que tal atividade se equipara à comercial, na forma do § 2º do art. 180 do Código Penal. No particular, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 531-532): "Igualmente, inquestionável a qualificadora descrita na denúncia, porquanto surpreendido o recorrente, motorista profissional, no caminhão utilizado para transportar e ocultar mercadorias de origem espúria recebidas em razão de sua atividade laboral ou comercial, reforçada a presença da “majorante” diante do fim lucrativo da conduta de GILBERTO. Ao reverso do sustentado pela Defesa, pontue-se que o exercício de “atividade comercial” não significa necessariamente a compra e venda de bens (notadamente de veículos). O tipo penal envolve variadas circunstâncias, desde que haja a intenção de obter lucro, tal como ocorreu na hipótese (o réu afirmou que receberia pagamento de “Gordinho” pelo transporte da carga), daí a inafastabilidade da forma qualificada do crime." Dessarte, o afastamento da qualificadora pressuporia a desconstituição da premissa fática de que o transporte da carga era exercido mediante remuneração e com intuito de lucro, conclusão extraída pela origem do próprio interrogatório e das circunstâncias da apreensão, o que atrai, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, em relação à terceira tese, busca a Defesa a fixação do regime inicial aberto, ao argumento de que, fixada a pena-base no mínimo legal, a imposição do regime semiaberto contrariaria o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 440 do STJ, pugnando, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inicialmente, rememora-se o entendimento desta Corte no sentido de que a fixação da pena-base no mínimo legal não conduz, obrigatoriamente, ao regime indicado pelo quantum da reprimenda, sendo lícito ao julgador, no âmbito de sua discricionariedade regrada, impor regime mais rigoroso, desde que o faça mediante fundamentação concreta e idônea, hipótese em que não há falar em contrariedade à Súmula n. 440 do STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.412.430/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Pois bem. No caso, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto com esteio na maior reprovabilidade concreta da conduta, consubstanciada na receptação de carga de elevado valor de mercado, não recuperada, com expressivo desfalque à empresa-vítima. Nessa toada, havendo fundamentação concreta, extraída de circunstâncias específicas do caso, a manutenção do regime intermediário se insere na discricionariedade regrada do julgador, não se divisando violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tampouco contrariedade à Súmula 440 desta Corte. Outrossim, quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso, a mesma gravidade concreta que fundamentou a manutenção do regime inicial semiaberto evidencia que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela suficiente, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Com efeito, o entendimento desta Corte se estabeleceu no sentido de que a fundamentação concreta invocada para a imposição de regime mais gravoso é igualmente idônea a afastar a substituição da pena, por revelar que as circunstâncias do delito não indicam a suficiência da medida. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO PARA MANTER SITUAÇÃO DE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que o recorrente é primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem afastou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos em face da existência de duas circunstâncias judiciais negativas: antecedentes e motivos do crime. No ponto, aduziu o acórdão recorrido que "são desfavoráveis os antecedentes criminais e os motivos do crime, na medida em que o réu ostenta em sua FAC uma condenação na ação penal nº 0008618-74.2015.8.08.0012, como incurso nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275 JFES, arquivo Out103) e em decorrência de a falsificação de documentos ter sido praticada com o objetivo de se manter foragido da Justiça, motivo esse indubitavelmente desabonador, para além do que é considerado usual no crime de falsidade ideológica" (fl. 1.146). 3. Com efeito, cabe ao magistrado avaliar se a medida de substituição da pena corporal, no caso concreto, é suficiente à reprovação e à prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal ("a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente"). 4. Na espécie, há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, III, do CP, amparada não só nos maus antecedentes do agente, como também na valoração negativa do motivo do crime, qual seja, o objetivo de manter-se foragido da justiça. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.140.403/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Dessarte, considerando a fundamentação concreta, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.