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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1506115-57.2017.8.26.0554 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Isabel Aparecida de Castro Nascimento - Vistos. 1. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Certifique a serventia se há custas ou despesas processuais pendentes. 4. Em caso positivo, e havendo valores depositados e/ou bloqueados, proceda-se, à luz do disposto no Comunicado Conjunto nº 358/2025, ao respectivo repasse, liberando-se eventual remanescente em prol do polo passivo. Na inexistência, ou persistindo saldo em aberto, intime-se o(a) devedor(a) para comprovar o correspondente recolhimento, em 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.097 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se a competente certidão quanto ao importe relativo à taxa judiciária, em observância à previsão contida no Comunicado Conjunto nº 486/2024. 5. Em caso contrário, e existindo valores disponíveis nos autos, libere-se em favor da parte executada, expedindo-se o necessário. 6. Regularizados, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP)
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