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1506108-68.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1506108-68.2026.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por F.R.S., representado por sua genitora P.R.L., em face de E.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos em favor do autor da seguinte forma: a) 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho formal, sendo que a base de cálculo da porcentagem deve ser a remuneração bruta, dela excluídos os descontos legais, como imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária, excluídas também as verbas de caráter indenizatório, mas não as de caráter remuneratório. Nesses termos, o percentual de alimentos deve incidir também sobre férias gozadas, 13º salário, horas extras habituais ou extraordinárias, abonos, gratificações, adicionais, mas não sobre FGTS, vale-transporte e verbas rescisórias (salvo os componentes remuneratórios das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio trabalhado, saldo de salário e de décimo terceiro salário). b) 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou exercício de atividade autônoma. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, com desconto em folha de pagamento no caso de emprego formal. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, observadas as gratuidades deferidas. Não há custas a serem recolhidas por se tratar de ação de alimentos cujo valor da prestação mensal não ultrapassa dois salários mínimos (artigo 7º, III, da Lei nº. 11.608/2003). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)

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