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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1506100-54.2021.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F.C. - Vistos. Fls. 234: Embora o Ministério Público tenha afirmado que o acusado constituiu defensor particular, verifica-se que o advogado atuante foi nomeado nos termos do convênio DPE/OAB, conforme ofício de fl. 180, inicialmente para acompanhar a produção antecipada de prova consistente no depoimento especial da vítima. Não obstante, o defensor dativo apresentou resposta à acusação às fls. 212/214, a qual passo a apreciar, sem prejuízo de posterior complementação, caso a Defesa assim entenda pertinente, após a formalização da citação. Mantenho o recebimento da denúncia, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a alegação de resultado negativo do laudo de conjunção carnal não afasta, por si só, a imputação, uma vez que a denúncia descreve a suposta prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Os elementos até o momento reunidos, especialmente os relatos da vítima e de sua genitora, constituem suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, devendo seu valor probatório ser examinado após a regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a certidão de fl. 229 e o documento pessoal de fl. 230 demonstram que o Oficial de Justiça estabeleceu contato direto com JUVENAL FLORIANO COSTA, o qual se identificou mediante o envio de documento oficial com fotografia e deixou, posteriormente, de responder às mensagens. Tais circunstâncias comprovam inequivocamente que o número telefônico utilizado pertence ao acusado e indicam comportamento de esquiva ao cumprimento do ato. Antes de deliberar sobre o aperfeiçoamento da citação, intime-se o Oficial de Justiça para complementar a certidão, esclarecendo se encaminhou ao acusado o mandado, a contrafé e a cópia da denúncia e, em caso positivo, se os arquivos foram efetivamente entregues ao aparelho ou visualizados pelo destinatário, inclusive mediante eventual indicação de leitura no aplicativo. Sendo certificado o encaminhamento da denúncia e do mandado, com efetiva entrega ao aparelho do acusado e inequívoca identificação do destinatário, dou-o por citado, sem prejuízo de nova intimação para ciência da data da audiência. Não comprovado o encaminhamento anterior, reitere-se imediatamente a diligência pelo mesmo número telefônico, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça encaminhar ao acusado cópia do mandado de citação, da denúncia e desta decisão, cientificando-o também da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para o dia 03 de fevereiro de 2027, às 16h00, bem como de que sua ausência injustificada poderá acarretar o prosseguimento do feito sem sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. A diligência poderá ser considerada cumprida ainda que o acusado não apresente resposta, desde que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique sua inequívoca identificação, já demonstrada pelo documento pessoal de fl. 230, e a efetiva entrega dos arquivos ao aparelho celular ou sua visualização pelo destinatário, registrando detalhadamente as circunstâncias verificadas no aplicativo. Comprovado o recebimento do mandado, da denúncia e desta decisão, tenha-se o acusado por citado e intimado da audiência. Eventual ausência injustificada será apreciada à luz do artigo 367 do Código de Processo Penal, não podendo a recusa em responder ou a interrupção deliberada da comunicação obstar indefinidamente o regular prosseguimento do feito. Diante disso, designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, para o dia 03 de fevereiro de 2027, às 16h00, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp, para acesso por computador ou aparelho celular conectado à internet. Caso não seja recebido até a véspera da audiência, deverá ser solicitado pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou pelo WhatsApp (19) 3309-4796. Proceda-se à intimação da testemunha arrolada à fl. 192, genitora da vítima, para participação virtual na audiência designada. Nos atos intimatórios, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher número de WhatsApp e e-mail para viabilizar a realização da audiência virtual; constará, ainda, no mandado que, caso qualquer das partes não possua meios para participar do ato remotamente, deverá ser intimada a comparecer presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Ímola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP, CEP 13189-212, fone 19 3309-4780), no dia e horário designados; determina-se, desde já, a expedição de mandado(s) simultaneamente, nos termos do art. 1.012, §3º, I, da NJCGJ, inclusive em caso de retorno negativo e posterior indicação de novo(s) endereço(s), por celeridade e economia processuais; fica autorizada a intimação em horário estendido (art. 212, §1º, do CPC) e, por analogia, a intimação por hora certa (art. 362 do CPP). Proceda-se à juntada da certidão atualizada de distribuições criminais do acusado. Servirá cópia digitada da presente como OFÍCIO aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Havendo a incompatibilidade entre o prazo necessário ao cumprimento do ato e o tempo ordinariamente verificado para tramitação perante a SADM - Cumprimento Remoto, deverá, excepcionalmente, ser realizada a intimação presencial do(s) réu(s) custodiado(s), nos termos do Comunicado CG nº 421/2026. Nesse caso, excepcionalmente, deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Hortolândia, 04 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP), BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA (OAB 380248/SP)
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