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TJSP · Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1506089-62.2026.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - L.M.S.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T.V.S. e A.V.S.M. em face de L.M.S.O., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda unilateral de A.V.S.M. em favor da genitora T.V.S.; b) REGULAMENTAR a convivência paterna de L.M.S.O. com a filha A.V.S.M., nos seguintes termos: b.1) finais de semana alternados, das 14h00 de sábado às 19h00 de domingo; b.2) a retirada e devolução da criança deverão ocorrer na portaria da residência materna, sem contato direto entre os genitores; b.3) Dia dos Pais com o genitor e Dia das Mães com a genitora; b.4) Natal e Ano Novo alternados entre os genitores, iniciando-se o Natal de 2026 com o genitor e invertendo-se anualmente; d) metade das férias escolares para cada genitor, com a criança permanecendo a primeira metade do período com o genitor; c) CONDENAR L.M.S.O. ao pagamento de alimentos em favor de A.V.S.M., desde a citação, correspondentes a: c.1) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; c.2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma. Expeça-se ofício ao empregador para manutenção dos descontos em folha. Expeça-se termo de guarda definitiva. Ante a sucumbência mínima das autoras, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observada a gratuidade ora deferida. Custas e despesas processuais remanescentes pelo requerido, apurando-se e intimando-se para pagamento, se houver, pelo DJEN, com prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, em caso de não pagamento, intime-se por carta unipaginada, com AR digital, com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inscrição em dívida ativa do Estado, o que fica autorizado desde logo, em caso de não pagamento, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual, em que prevalece a isenção, e de revelia, em que fica concedida a isenção, diante da ausência de resistência aos pedidos iniciais. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, nomeado pelo convênio DPE-OAB, de forma total, conforme o caso (fls. 39 e 41). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: GABRIEL TOZZI BASAGLIA (OAB 446903/SP)
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