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TJSP · Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1506084-55.2023.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Itu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar custas e despesas devidas. Caso existam valores depositados em conta judicial, e o(a)(s) executado(a)(s) não comprove(m) o pagamento das custas e demais despesas devidas no prazo de 60 dias, fica desde já determinada a dedução total ou parcial do montante depositado visando o adimplemento da taxa judiciária e demais despesas processuais apuradas, nos termos dos itens 10, 11 e 12 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Para tanto, deverá a serventia proceder a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade "Pagamento de Guia", conforme Comunicado Conjunto nº 358/2025. Por fim, caso o pedido de extinção apresentado pelo exequente declare que os honorários não foram quitados, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) igualmente intimado(a)(s) a efetuar o pagamento diretamente à Procuradoria Municipal, devendo trazer o respectivo comprovante aos autos. Ciência à Fazenda Pública. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. P.I.C. Itu, . - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
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