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1506028-22.2026.8.26.0446

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara

    Processo 1506028-22.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - EDUARDO HENRIQUE FARIA - Vistos. 1. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO HENRIQUE FARIA. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão decretada. O pedido deve ser indeferido. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à decretação da sua prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. O ofício recebido à fl. 172, informando que o réu não responde a processo administrativo ou sindicância, não revela ser o acusado inocente. A decisão que decretou a prisão preventiva do réu e as que indeferiram pedidos de revogação da prisão às fls. 130/132, 138/139 e 164/165, encontram-se devidamente fundamentadas e ficam ratificadas neste momento, passando a fazer parte integrante desta decisão. Nesses termos, a prisão do réu é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. 2. Nos termos do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.431/17, determino a produção antecipada de prova para tomada do depoimento da vítima L.G.O.M. Deverá a vítima deve ser ouvida, na audiência designada para o dia 28/09/2026, às 13:00 horas, nos termos do depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/17, conforme Comunicado Conjunto nº 1948/18 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Encaminhe-se ao Setor Social para ciência e execução dos procedimentos necessários. Deverá ser advertida de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Desde logo aponto que não há de se falar em apresentação de quesitos pelas partes ou a realização de relatório, pelo setor técnico, em relação ao depoimento prestado, nos termos do item 4.34 da Recomendação 157/2024 do CNJ, aplicável analogicamente ao presente caso: "A realização da audiência de depoimento especial não se confunde com prova técnica pericial, não sendo cabível, em nenhuma hipótese, a emissão de laudo, parecer, relatório ou qualquer outro tipo de documento técnico parte do(a) profissional entrevistador(a)". Intime-se. - ADV: MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP), ANTONIO MARCOS ANTONIAZZI (OAB 173941/SP), MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP)

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