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TJSP · Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1505982-97.2019.8.26.0019 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ruth Carvalho Junqueira - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO em face de Ruth Carvalho Junqueira, Herman Jankovitz Junior e Kaleb Torres Almeida, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes ao exercício de 2018. No curso do feito, a executada Ruth Carvalho Junqueira, regularmente citada, informou não ser a pessoa indicada na Certidão de Dívida Ativa, sustentando tratar-se de mera homônima da efetiva devedora, além de esclarecer que o imóvel objeto da tributação teria sido alienado há aproximadamente vinte e cinco anos ao coexecutado Kaleb Torres Almeida. Diante dos esclarecimentos prestados, a Municipalidade requereu a extinção da execução em relação à referida executada, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, postulando o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a aplicação do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de extinção formulado pelo exequente em relação à executada Ruth Carvalho Junqueira deve ser acolhido. Com efeito, após a citação, restou demonstrado que a pessoa demandada não corresponde à efetiva sujeito passiva da obrigação tributária, tratando-se de homonímia, circunstância que levou o próprio exequente a reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da execução em seu desfavor. Todavia, a extinção não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento dos honorários advocatícios. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais a parte que deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual que culminou na necessidade de contratação de advogado pela parte contrária. No caso concreto, foi a Municipalidade quem promoveu o ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa que não se revelou responsável pelo débito, ocasionando a sua citação e a necessidade de constituição de patrono para sua defesa. Indefiro a pretensão de redução dos honorários com fundamento no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC, pleiteada pela Fazenda, uma vez que referido dispositivo, a meu ver, se revela inaplicável na presente situação, considerando que a Municipalidade é a parte autora do processo executivo e ele é destinado à parte passiva, a quem compete reconhecer a procedência do pedido. Além disso, não há qualquer dever de conteúdo obrigacional a ser cumprido pelo Município, decorrente do seu pedido de extinção do feito. Nesse sentido Apelação n. 1534063-76.2015.8.26.0090, Des. Erbetta Filho, j. 24 maio 2018, TJSP. Dessa forma, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada excluída da demanda. No tocante aos coexecutados Herman Jankovitz Junior e Kaleb Torres Almeida, verifica-se que, embora a execução tenha sido distribuída em 2019 para cobrança de crédito constituído em 2018, não houve citação válida de quaisquer deles até a presente data. Assim, decorrido lapso superior ao prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem interrupção válida da prescrição em relação aos referidos executados, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. De toda sorte, ainda que assim não fosse, o presente feito também se enquadraria na orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde a apenas R$ 2.015,43, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual na continuidade da cobrança judicial, notadamente diante da inexistência de atos eficazes de localização dos devedores após longo período de tramitação. Diante do exposto: a) JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação à executada RUTH CARVALHO JUNQUEIRA, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80; b) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida executada, que arbitro em R$ 600,00, por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa, o reduzido valor da execução, o trabalho desenvolvido e os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.; c) RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória em relação aos coexecutados HERMAN JANKOVITZ JUNIOR e KALEB TORRES ALMEIDA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional; d) subsidiariamente, registro que a hipótese também se amoldaria à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, em razão do reduzido valor da execução. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIEL PIMENTA SOLHA (OAB 160925/SP)
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