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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caieiras - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1505980-21.2023.8.26.0106 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Veratereza Participacoes Ltda - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS em face de VERATEREZA PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor inicial de R$ 1.374,15, para cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. A executada apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de baixo valor da execução, ausência de movimentação útil por mais de um ano, inexistência de citação e de bens penhorados. O Município impugnou, sustentando o não preenchimento dos requisitos para extinção e informando a existência de diversas Execuções Fiscais contra a mesma devedora, cujos valores, considerados em conjunto, totalizam R$ 195.360,87, requerendo o prosseguimento do feito. Intimada sobre a impugnação, a excipiente permaneceu inerte. A exceção não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 393 do STJ, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O reduzido valor da execução, portanto, não implica, por si só, a automática extinção do feito. No caso, embora a presente execução tenha sido ajuizada pelo valor de R$ 1.374,15, o Município demonstrou a existência de diversas Execuções Fiscais ajuizadas contra a mesma executada, cuja soma alcança R$ 195.360,87, circunstância invocada pela Fazenda Pública para afastar a aplicação isolada do critério econômico previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, a executada compareceu espontaneamente aos autos mediante a apresentação da exceção de pré-executividade. Desse modo, eventual falta ou nulidade da citação resta suprida, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do Art. 1º da LEF. Também não há fundamento para reconhecimento de prescrição intercorrente. O Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, submetendo a prescrição intercorrente a regime próprio, não se confundindo a ausência momentânea de constrição patrimonial com o imediato implemento do prazo prescricional. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme Art. 797 do CPC, e deve prosseguir mediante atos destinados à satisfação do crédito, observadas as modalidades de constrição previstas no Art. 11 da LEF e nos Arts. 835 e seguintes do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VERATEREZA PARTICIPAÇÕES LTDA. e INDEFIRO o pedido de extinção da Execução Fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito e indicando providência concreta e útil à satisfação do crédito. Na inércia, suspenda-se o processo por prazo indeterminado, nos termos do Art. 921 do CPC, procedendo-se ao arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: AMANDA LOPES FERREIRA FERNANDES DE MORAES (OAB 468980/SP), IVAN PALADINI SITRANGULO FRISCHBERG (OAB 526840/SP)