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TJSP · Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1505943-95.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade do polo passivo. Sem despesas, por for força dos arts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 6º da Lei Paulista n.º11.608/2003. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para remessa necessária nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desde que de valor superior ao disposto no art. 496, §3º, CPC (1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público). Ciência à Fazenda Pública, para fins do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
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