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Processo 1505898-72.2018.8.26.0394

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1505898-72.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelada: Venice Textil Ltda Me - Apelado: Esequiel Betzel - Apelado: Jose Marcio dos Santos - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Odessa contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Nova Odessa, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, com fundamento nas balizas do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento CSM nº 2.738/2024 (fls. do processo originário). Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), afirmando que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual (fls. do processo originário). Ainda em sede preliminar, argui nulidade processual por descumprimento do Termo de Cooperação Técnica nº 076/2024, pactuado entre o Município de Nova Odessa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Justiça, aduzindo que a extinção em bloco depende do envio prévio de listagens à Procuradoria Municipal para manifestação em 60 dias, o que não foi observado pelo juízo singular (fls. do processo originário). No mérito, defende o prosseguimento da cobrança fiscal, ressaltando que o feito teve regular e útil movimentação processual, tendo sido deferido o redirecionamento e efetivado bloqueio eletrônico de valores nas contas do sócio corresponsável, circunstância que afasta a incidência das regras de desjudicialização por inércia ou ausência de bens penhoráveis (fls. do processo originário). Não houve apresentação de contrarrazões, certificando a serventia de origem que os executados não constituíram procurador nos autos (fls. do processo originário). Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a esta 14ª Câmara de Direito Público (fls. do processo originário). É o relatório. O recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, merecendo pleno conhecimento. A controvérsia cinge-se em verificar a higidez da r. sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal municipal, sem resolução do mérito, com amparo no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o fundamento de que a dívida ostenta valor inferior a R$ 10.000,00 e permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano (fls. do processo originário). Impõe-se, inicialmente, o acolhimento da arguição referente à inobservância do fluxo procedimental estabelecido no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 076/2024, firmado entre o Município de Nova Odessa, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Justiça (fls. do processo originário). O referido pacto institucional foi concebido com a finalidade precípua de disciplinar a racionalização dos fluxos executivos e a extinção de feitos que se amoldassem às diretrizes do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, estipulando expressamente, na cláusula 3.3, a remessa de listagens individualizadas à Procuradoria do Município para análise e manifestação no prazo de 60 dias corridos (fls. do processo originário). A extinção sumária, decretada de forma isolada nos autos digitais, sem a prévia inserção do processo no procedimento administrativo de cooperação e sem oportunizar ao Município a indicação das medidas alternativas cabíveis, vulnera frontalmente o princípio da cooperação processual consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, além de violar a garantia da não surpresa insculpida no art. 10 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, o descumprimento do rito acordado inviabiliza a resolução terminativa abrupta, comprometendo a segurança jurídica e a harmonia interinstitucional que orientam os programas de governança judiciária. Ainda que se ultrapasse a questão formal atinente ao pacto de cooperação, o provimento recursal se impõe de maneira categórica pelo exame do mérito da causa. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208), assentou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir tendo em conta o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federativo. Regulamentando o precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que a extinção processual pressupõe a cumulação de dois requisitos objetivos: (a) valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento; e (b) ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do devedor ou, citado, sem localização de bens penhoráveis. Ocorre que o compulsar dos autos demonstra que tais pressupostos não se encontram preenchidos no caso concreto. Com efeito, após a citação postal infrutífera da pessoa jurídica original (fls. do processo originário), a Fazenda Pública Municipal diligenciou de forma proativa, comprovando a dissolução irregular da sociedade e requerendo o redirecionamento da dívida aos sócios-gerentes, o que foi expressamente deferido pelo magistrado condutor do processo (fls. do processo originário). Posteriormente, realizada a tentativa de citação do corresponsável Esequiel Betzel e deferida a ordem de bloqueio eletrônico de valores, o sistema SISBAJUD obteve êxito na constrição financeira de ativos existentes em diversas contas bancárias do coexecutado, quantia que foi devidamente transferida para conta judicial à disposição do Juízo singular e convertida em penhora (fls. do processo originário). Dessa forma, resta absolutamente demonstrada a utilidade da tutela jurisdicional executiva, uma vez que há patrimônio constrito nos autos e atos expropriatórios em curso, o que afasta a alegação de inércia ou de frustração processual. Nesse exato sentido já decidiu esta 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao pontuar que a existência de penhora nos autos desautoriza a extinção do feito por falta de interesse de agir: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame.Apelação interposta pelo Município de Monte Alto contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2008 a 2010, por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ, sem resolução de mérito. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal, com penhora e parcelamento do débito, se enquadra nas hipóteses de extinção por falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. III. Razões de Decidir. A existência de penhora e parcelamento administrativo impede a extinção por falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. Havendo citação e andamento útil da execução, afastam-se as hipóteses de extinção previstas na Resolução 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0500124-35.2013.8.26.0368; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) Portanto, diante da constrição de ativos financeiros e da constante provocação do ente credor para a localização dos executados e satisfação do débito, a r. sentença deve ser integralmente anulada, permitindo-se a retomada dos atos executórios para a intimação da penhora e satisfação da pretensão tributária. Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Odessa, para ANULAR a r. sentença terminativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal perante o Juízo da SEF da Comarca de Nova Odessa. Sem fixação ou majoração de verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a constituição de patrono pelos executados (fls. do processo originário). Int - Magistrado(a) Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira - Advs: Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) (Procurador) - 1° andar

2026-09-10 · TJSP

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 1505898-72.2018.8.26.0394; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Público; CARLOS ALBERTO CORRÊA DE ALMEIDA OLIVEIRA; Foro de Nova Odessa; SEF - Setor de Execuções Fiscais; Execução Fiscal; 1505898-72.2018.8.26.0394; ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Nova Odessa; Advogada: Graciele Demarchi Pontes (OAB: 265327/SP) (Procurador); Apelada: Venice Textil Ltda Me; Apelado: Esequiel Betzel; Apelado: Jose Marcio dos Santos;

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