Publicações do processo

1505884-53.2024.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1505884-53.2024.8.26.0176 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela parte Exequente diante da rejeição dos Embargos Infringentes opostos contra a Sentença que extinguiu a execução fiscal de valor abaixo do limite do art. 34, da Lei 6.830/80, com lastro no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça. O cerne do recurso é a aplicação ou não do Tema 1.184 STF e da lei municipal que estabelece o valor mínimo da execução fiscal aos processos em curso quando do início de suas vigências. Não se encontra prequestionada a contrariedade constitucional atinente aos artigos constitucionais invocados. Assim, entende-se vulnerada a pertinência do caso às hipóteses taxativas de cabimento do recurso extraordinário, contempladas no art. 102, III, alíneas "a" a "d",da Constituição Federal e especialmente ao seu parágrafo 3º. Além disso, a decisão combatida está em consonância com o mérito do Tema 1.184 STF, devendo se negar seguimento a recurso extraordinário que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor por falta de interesse de agir (Tema 1184), fixando-se a tese abaixo colacionada: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por tais razões, não se admite o recurso extraordinário, com fundamento no art.1.030, incisos I, "a", do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.