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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1505879-54.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Municipio de Jundiaí - Apelada: Escola de Educação Infantil Sonho de Aprender Ltd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1505879-54.2023.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Jundiaí Apelada: Escola de Educação Infantil Sonho de Aprender Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 52/53,a qual extinguiu esta execução, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando a existência de lei municipal estabelecendo valor mínimo e ofensa à autonomia municipal (fls. 62/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 28/09/2023, para cobrança de ISS, referente aos exercícios de 2020 a 2022, no valor de R$ 5.702,49. Realizada a citação em 2023 (fl. 20), o exequente manifestou-se, tempestivamente, pela expedição de mandado de penhora, mas esse seu requerimento não foi apreciado pelo d. Juízo de primeiro grau, pois durante o trâmite do processo, sobreveio o julgamento do Tema 1184 do STF e a Resolução 547 do CNJ (art. 1º, § 1º), que o regulamentou, resultando na r. sentença a qual extinguiu esta execução fiscal, em 2025 (fls. 52/53). E o apelo merece prosperar. De fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aos artigos 9 e 10 do CPC, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas, nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), as quais colhem guarida, malgrado a compulsoriedade do aludido precedente vinculante e sua aplicação imediata, bem como da norma secundária que o disciplinou e como tal, não se afigura ilegítima e seus termos devem ser observados, aliás, como asseverou o STF, no julgamento do Tema 1428, o que não ocorreu, neste caso. Com efeito, não sendo preenchidos os necessários requisitos normativos (ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano, pela procura de eventual patrimônio penhorável, o trancamento desta execução fiscal não foi bem decretado e resta, agora, revogado, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 1° andar
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