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2026-09-16 · TJSP
Processo 1505867-81.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - D. E. Cunha Comercio de Pecas - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de D. E. Cunha Comércio de Peças na qual se busca a satisfação de débitos relativos a ICMS declarado e não pago. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA (ausência de clareza quanto à origem, fundamentação legal, cálculo discriminado e processo administrativo), multa confiscatória, indevida imposição de juros sobre a multa. A Fazenda apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Conheço a exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS/00, assim como com os requisitos previstos no art. 5º da Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre eles. Nelas estão adequadamente consignados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, constando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização. Destaco, ademais, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º,caput, da Lei 6.830/80), o que justifica a desnecessidade de juntada de planilha de cálculos. No caso, as CDAs, além de indicarem expressamente que se trata de ICMS declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, também descrevem com clareza o seguinte: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré- fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia ? SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea ?a?, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, ?a? da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Observações: Data de entrega da GIA: 08/05/2023. Vê-se que estas informações bastam para atender ao disposto na lei sobre a indicação da forma de cálculo para a atualização do débito tributário. Na hipótese, vale lembrar, ainda, que foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a necessidade de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Além disso, os índices utilizados (taxa Selic) são de conhecimento público, não se impondo sua indicação no título executivo. Não há que se cogitar em nulidade das CDA's, por ausência de juntada de planilha discriminada do débito exequendo. Isso porque, por se tratar de lei especial, os requisitos da petição inicial da execução fiscal se restringem aos previstos no artigo 6º, da Lei 6.830/80, dentre os quais não se constata a obrigatoriedade da juntada de planilha de cálculos do débito, não se aplicando ao caso, portanto, os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Anoto, aliás, que tal questão já foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com alexspecialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, inverbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I ?o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, doCPC. (Precedentes:AgRgnoREsp1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009,DJe31/08/2009;REsp1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009,DJe23/04/2009;REsp781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008,DJe11/09/2008;REsp762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007;REspn.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006;REspn.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dosco-responsáveise, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5. Incasu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC eda Resolução STJ 08/2008.(REsp1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,DJe01/02/2010) De se concluir, portanto, que as certidões da dívida ativa encontram-se formalmente em ordem, gozando da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de inquinar os títulos de nulidade. Quantos ao índice de atualização dos créditos tributários, já é consolidado o entendimento acerca da constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa SELIC aos débitos fiscais, portanto, aplicável aos impostos estaduais e às penalidades previstas na legislação tributária estadual, nos atermos da Lei nº 10.175/98, vejamos: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SELIC. LEGALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. 1. Aplica-se a Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária de créditos tributários estaduais, quando existe lei local autorizando sua incidência, como é o caso do Estado de São Paulo (Lei nº 10.175/98), segundo jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 879.844/MG. 2. (...). (STJ AgRg no Ag 1360412/RS Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA Dje 19/09/2011). Rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º 13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Com efeito, o artigo 85, § 9º, da Lei 6.374/89, que se vê reproduzido no artigo 527, § 9º, do RICMS, determina que o cálculo damultaseja realizado sobre os valores básicos atualizados, nos moldes do disposto no artigo 96 da mesma lei. Ou seja, a base de cálculo deve corresponder ao imposto devido no momento da imposição da penalidade, o qual já rende juros desde o não pagamento do tributo, na forma do incisoI do aludido artigo 96. Sobre o tema, vale transcrever os fundamentos lançados no v. acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1011540-73.2017.8.26.0053, julgada em 25.06.2018, em que foi Relatora a eminente Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: "(...) A controvérsia, assim, cinge-se à norma contida no § 9º, mais precisamente ao significado da locução 'respectivos valores básicos atualizados'. Ora, a parte final do dispositivo em questão refere-se ao art. 96 da mesma Lei, o qual, por sua vez, disciplina os juros a incidirem tanto sobre o principal quanto sobre a multa. Assim, a simples leitura do dispositivo não deixa a margem de dúvida criada pela autora: os 'valores básicos atualizados', a serem considerados como base de cálculo da multa, devem observar a incidência de juros prevista no art. 96. Não fosse a interpretação literal, a comparação entre a redação atual do § 9º (dada pela Lei 13.918/09) com a redação anterior também infirma a tese da autora. Isso porque a redação anterior previa que 'As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente'. Não é razoável supor que 'os valores básicos atualizados' da redação atual têm o mesmo sentido de 'valores básicos corrigidos monetariamente' da redação anterior, ou não se justificaria a alteração legal. Dessa forma, e ainda considerando a referência expressa ao art. 96, conclui-se que os 'valores básicos atualizados' compreendem, sim, os juros moratórios. Nesse passo, observa-se que parte da tese da autora se baseia no argumento que o art. 96, II, só permite que os juros incidam sobre a multa 'a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração'. Tal afirmação, de fato, procede, contudo não guarda relação com a questão da inclusão dos juros no valor do principal a constituir a base de cálculo da multa. Vale dizer, a norma contida em referido inciso II incidirá em momento posterior, no caso de mora no pagamento da multa pela autora, enquanto a questão ora em discussão diz respeito à base de cálculo da multa. (...)." E ainda, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Tributário - Decisão recorrida que indeferiu a liminar Insurgência Cabimento parcial Juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09, cuja incidência foi afastada pelo órgão Especial desta Corte de Justiça, devendo ser limitados à Taxa SELIC Precedentes A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 Recálculo do débito fiscal, com a incidência de juros limitados à Taxa SELIC, nos termos do acórdão - Decisão reformada parcialmente Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222278-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante que pretende a declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal Sentença de parcial procedência Decisão que merece subsistir - Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos elencados nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN Cláusula FOB que não tem força jurídica para ilidir a responsabilidade do vendedor - Infração configurada - Multa punitiva aplicada conforme entendimento do STF - Limite de 100% (cem por cento) - Incidência de juros moratórios sobre base de cálculo da multa Possibilidade - Inteligência dos artigos 85, § 9º, e 96, da Lei n. 6.374/89 - Precedentes - Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002597-75.2015.8.26.0596; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019). Quanto à multa,melhor sorte não assiste à executada, eis que se trata, no caso, tão-somente de multa moratória, no percentual de 20%, com previsão legal no artigo 87, da Lei nº 6.374/89. Desse modo,considerando que a multa moratória não supera 20% do valor do tributo, não há que se cogitar em abusividade, ou efeito confiscatório, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 582.461 (Tema 214): 1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamentoentre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/carts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta SupremaCorte,segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461,Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) Assim, rejeito exceção. Por fim, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, providenciando-se a inclusão de minuta para oportuno protocolamento, como de praxe. Fica desde já determinado o cancelamento do bloqueio de eventual valor excedente nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Depois de efetuado o protocolo, havendo bloqueio e havendo advogado constituído nos autos, fica a parte executada intimada da indisponibilidade e do prazo de 05 dias para eventual manifestação antes que os valores sejam convertidos em penhora. Caso não sobrevenha manifestação dentro deste prazo, a indisponibilidade fica convertida em penhora, devendo a Z. Serventia elaborar minuta de transferência dos ativos indisponibilizados e intimar a parte executada da penhora. Se negativas as respostas, dê-se vista oportunamente à exequente. Intime-se. - ADV: DILSON PAULO OLIVEIRA PÉRES JÚNIOR (OAB 414086/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)