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TJSP · Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Processo 1505866-31.2021.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eugen Rosel - - Maria Elena Marcondes e outro - Vistos. Fls. 113/116 e 161/163: Trata-se de requerimento formulado pelo coexecutado Eugen Rosel, apresentando sua recusa ao encargo de fiel depositário do imóvel penhorado nos autos, com fundamento na Súmula nº 319 do C. STJ, indicando à nomeação os ocupantes/possuidores do imóvel, exclusivamente, à tal encargo. Além de não possuir qualquer direito de propriedade e posse, o executado não tem acesso ao imóvel penhorado. Logo, é absolutamente contraindicado o encargo de depositário fiel do imóvel, porquanto impossibilitado de tomar as providências necessárias à sua guarda e conservação. A exequente concordou com a substituição do encargo de depositário, indicando que deve recair na pessoa do possuidor do imóvel, fl.167. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre o encargo de depositário de bens penhorados, o C. Superior Tribunal de Justiça possui enunciado de súmula no sentido não pode ser coercitivamente imposto ao devedor, podendo ser recusado: Súmula 319: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu a penhora de imóvel nomeando o agravante como depositário do bem, sob fundamento de que seria ele o proprietário do imóvel. Inconformismo. Pretensão de reforma. Alegação de que não é o proprietário do imóvel. Com razão. Múnus que não pode ser coercitivamente imposto ao devedor. Súmula nº 319 do STJ. Cabimento da recusa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047590-12.2018.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Maia, j. 06/08/2018, V. U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título extrajudicial. Penhora. Decisão que manteve a executada como fiel depositária do imóvel penhorado. Insurgência da devedora. Cabimento. Nomeação de depositário. Encargo não compulsório. Súmula 319 do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2127899-88.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 01/09/2016, V. U.) Referida recusa, no entanto, precisa ser justificada. Neste sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial. Interposição de recurso contra a decisão que indeferiu os pedidos de substituição do perito, realização de nova avaliação do imóvel e desoneração do executado do encargo de fiel depositário do bem. [...]. Pedido de desoneração do encargo de fiel depositário. Recusa injustificável. Manutenção da decisão. Com efeito, a despeito do teor da Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, prepondera o entendimento no sentido de que somente é admitida a recusa justificável ao encargo de depositário e administrador de bem penhorado. [...]. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2042654-41.2018.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 13/06/2018, V. U.) No caso dos autos, o executado foi citado, compareceu em juízo, nomeou o próprio imóvel gerador dos tributos à penhora e apresentou embargos de declaração aduzindo que o ônus de depositário fiel do imóvel nomeado à penhora deveria ser dos ocupantes/possuidores do imóvel. A exequente requereu à penhora o próprio imóvel gerador dos tributos, que foi deferida à fl. 107. Determinada a penhora do imóvel por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, foi nomeado o executado como depositário do bem penhorado. Ocorre que, conforme justificado por ele, o imóvel penhorado foi alienado a terceiros, fls.100/104, não se mostrando viável que ele figure como depositário do bem, pois, não estando mais na posse, não tem como zelar pela guarda e conservação, tarefas inerentes ao encargo, podendo eventualmente vir a ser responsabilizado por eventuais danos causados no imóvel. Justificável, portanto, a recusa do executado, devendo ser realizada a nomeação de outro depositário. Neste sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de imóveis realizada por termo nos autos Nomeação da executada como depositária Inconformismo Alegação de que os imóveis não são mais de sua propriedade Acolhimento Não obstante não esteja comprovada a transmissão de domínio a terceiros na forma do art. 1.245 do Código Civil, deve ser acolhida a recusa Vendidos ou compromissados à venda os bens a terceiros há anos, não faz mais sentido que seja a executada a depositária, pois não mais exerce a posse sobre os imóveis constritos, o que a impossibilitaria de zelar pela guarda e conservação destes Cabe ao juízo singular a nomeação de outrem para o encargo Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2131469-14.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi, j. 11/12/2018, V. U.) Também no mesmo sentido o acórdão proferido no processo nº 1504971-46.2016, envolvendo as mesmas partes, em trâmite nesta Vara. EMENTA - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 a 2012, 2014 e 2015 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS Decisão que determinou a penhora do imóvel indicado pelo executado, bem como o nomeou como depositário do bem. Recurso interposto pelo executado. DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS A Súmula 319 do C. Superior Tribunal de Justiça prevê que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado Referida recusa, no entanto, precisa ser justificada Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o agravante alega que alienou o imóvel há mais de 20 (vinte) anos a terceiros, que hoje possuem a posse do bem Embora referida alienação não tenha se dado na forma prevista do artigo 1.245 do Código Civil, constando ainda o executado como proprietário na matrícula do imóvel, não se mostra viável que o agravante figure como depositário do bem, pois, não estando mais na posse, não tem como zelar pela guarda e conservação, tarefas inerentes ao encargo, podendo eventualmente vir a ser responsabilizado por eventuais danos causados no imóvel Recusa devidamente justificada Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo. Decisão reformada Recurso provido (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2217139-20.2018.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, em que é agravante EUGEN RÖSEL, é agravado MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, São Paulo, 9 de maio de 2019. Relator EURÍPEDES FAIM RELATOR). Diante do exposto, bem como da concordância da exequente, defiro o pedido de substituição de fiel depositário do imóvel, devendo o encargo recair sobre o comprador do imóvel, atual possuidor/proprietário, coexecutada Pandora Urbanizadora e Empreendimentos, representante legal Milton Pereira de Andrade Filho, a ser devidamente intimada no endereço de fls.100, 148 e 153. Cumpra-se o determinado às fls. 109 e 158. Formalizada a penhora com a lavratura do respectivo termo, proceda-se à cientificação do(s) comprador(es)/possuidor(es) do imóvel, ao que tudo indica, a coexecutada Pandora Urbanizadora e Empreendimentos, representante legal Milton Pereira de Andrade Filho, acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 57.243 CRI local, intimando-a, inclusive, de que foi nomeada depositária do bem. Proceda, o Oficial de Justiça, à avaliação do imóvel e à cientificação de eventuais ocupantes, indagando a estes a que título fazem, identificando-os. Expeça-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 03 de setembro de 2026 - ADV: ROGERIO ADOLFO ESCOCHI (OAB 454470/SP), LUIZ GUSTAVO PETERUCI (OAB 382589/SP), JOÃO PEDRO GONÇALVES CARRARA (OAB 508239/SP)
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