Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1505857-85.2022.8.26.0323 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lorena - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, sem as formalidades legais, liberando-se desde logo os depositários. Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento nos sistemas informatizados. 4. Intime-se o executado(a) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das despesas judiciais, sendo que a referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso de recebimento/Mandado de Intimação. 4.1 Verifique a serventia se a tentativa de intimação para recolhimento das custas finais se deu no endereço em que ocorreu a citação ou no último endereço constante nos autos. Se não for esse o caso, proceda a devida intimação, no endereço correto. Em caso afirmativo ou, cumprida a determinação do item anterior, reste a diligência infrutífera, deverá ser expedida certidão de inscrição na dívida ativa, uma vez que nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se. Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. 6 - Caso necessário, defiro a pesquisa de endereço do executado utilizando os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud ou se utilizando do sistema Petrus. 7- Considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023, existindo valores bloqueados nos autos, expeça-se a serventia o necessário para que proceda ao pagamento das taxas/despesas judiciárias. Após, expeça-se o necessário para o levantamento do saldo remanescente em favor do executado. 8- Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP), FELIPE VENDEMIATTI (OAB 333404/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF)