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TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal
Processo 1505832-17.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENAN APARECIDO PEREIRA - Vistos. 1. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ora ratificados na sua integralidade. Em que pese a revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal devesse ocorrer em data posterior, procedo à sua análise de forma antecipada neste momento, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Em razão da presente reavaliação, fica estabelecido que o prazo para a próxima revisão da necessidade da prisão preventiva deverá ser contado a partir da data desta decisão, adotando-se este ato como novo termo inicial para fins de cumprimento da exigência legal. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva nos exatos termos anteriormente decididos. 2. No mais, estando presentes os requisitos legais, em especial os indícios suficientes de autoria e materialidade, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução processual, RECEBO A DENÚNCIA, dando o(a) acusado(a) como incurso no artigo 33, "caput", da Lei n° 11.343/06. Providenciem-se as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). 3. Tratando-se de autos criminais é essencial a presteza jurisdicional para a resolução do conflito, repelindo eventual constrangimento e estigmatização de um processo penal, que podem ser potencializados quanto maior for o tempo para o desfecho da ação, sobretudo para o(a) acusado(a), com isso merecendo uma pronta e adequada resposta do Poder Judiciário, sempre amparado pelos alicerces do Estado Democrático de Direito, sem qualquer lesão aos princípios constitucionais, perfazendo a urgência da conclusão do feito. Ainda, considerando a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, assegurando todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia13/10/2026 às 14:00h, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a) acusado(a) e defensor(a), na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, assegurado às partes fundamentar a oposição a este formato de audiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para o caso do(a) acusado(a) encontrar-se preso(a), consigno que o(a) defensor(a), preferencialmente, deverá entrar em contato com o estabelecimento prisional por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente através de videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que se encontra recolhida. 4. Providencie a Serventia o necessário. Cite-se, intime-se e requisite-se, inclusive as testemunhas arroladas, ressaltando que estejam disponíveis com acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário da audiência designada, permitindo que participem do ato e sejam ouvidas pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se for o caso, oficie-se a autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que participe do ato designado, por meio de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de testemunha residente fora da Comarca em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário, para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. De outro lado, na hipótese do artigo 122, § 3º, alínea "a", das NSCGJ, desde já, fica deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória, constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 6. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. Int.. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à Autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) réu(ré) encontra-se recolhido(a) e para outras providências que se fizerem necessárias ao atendimento do quanto determinado, na forma da lei. - ADV: MARIANA CRISPIM DOS SANTOS BERTONHA (OAB 263470/SP)
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