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TJSP · Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1505819-24.2018.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Angélica Queiroz G. Paraiso Ferraz (espólio) - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Consigne-se, contudo, que não foi juntado aos autos o alegado termo de confissão de dívida e parcelamento. Desse modo, o sobrestamento ora deferido constitui mera medida de gestão processual, não importando reconhecimento de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, cuja análise permanecerá sujeita ao exame dos elementos constantes dos autos. Eventual requerimento de prosseguimento do feito deverá ser formulado por petição específica, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, procedendo-se às anotações de praxe. Decorrido o prazo de 1(um) ano de suspensão sem manifestação útil da exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, sem prejuízo da posterior aplicação das demais disposições legais pertinentes. Anote-se, ainda, que ao término da demanda, em caso de satisfação da execução, fica pendente à parte executada comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Intime-se. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)
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