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1505809-35.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1505809-35.2026.8.26.0114 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Xiroga Empreendimentos Sa - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas em face de Xiroga Empreendimentos S/A, fundada na CDA nº 2026002166, relativa a ITBI decorrente da integralização de imóvel ao patrimônio da sociedade. O crédito foi lançado por meio do AIIM nº 002347/2021, lavrado em 07 de junho de 2021, com vencimento indicado na CDA em 14 de julho de 2021. A execução foi distribuída em 11 de junho de 2026. A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo prescrição e inexigibilidade do crédito em razão da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.348 pelo Supremo Tribunal Federal. O Município impugnou o incidente. Sustentou que o prazo prescricional não teve início na data da lavratura do auto de infração, mas com a constituição definitiva do crédito, que reputa ocorrida em 14 de julho de 2021. Quanto à imunidade, alegou a incidência dos arts. 36 e 37 do CTN e a necessidade de apuração da atividade preponderante da sociedade, acrescentando que a matéria demandaria dilação probatória e que o Tema 1.348 ainda não ostentaria eficácia vinculante definitiva. A exceção comporta conhecimento. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada nessa via, desde que prescinda de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão acerca da exigibilidade do próprio título também pode ser apreciada na medida em que fundada nos documentos já incorporados aos autos. A prejudicial de prescrição, contudo, não procede. A executada parte da premissa de que o prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional teria começado em 07 de junho de 2021, data da lavratura do AIIM. A premissa não se sustenta. O dispositivo estabelece prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito tributário, e não simplesmente da prática do ato de lançamento. A própria documentação da dívida indica vencimento em 14 de julho de 2021. Há, ademais, circunstância documental que, por si, afasta a tese prescricional tal como deduzida. O relatório de consolidação apresentado pelo Município registra que, em 24 de agosto de 2021, a exigibilidade do débito foi suspensa em decorrência de tutela concedida no processo judicial nº 1027569-73.2021.8.26.0114, inclusive com referência ao Agravo de Instrumento nº 2183590-14.2021.8.26.0000. O mesmo documento registra que o lançamento somente foi liberado em 15 de julho de 2024, após a denegação da ordem e o trânsito em julgado, com revogação da medida anteriormente concedida. Durante o período de suspensão judicial da exigibilidade do crédito, não corre prescrição para sua cobrança, pois o credor se encontra juridicamente impedido de promover os atos destinados à satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 151 e 174 do CTN. Logo, ainda que se adotasse como referência inicial a constituição definitiva ocorrida em 2021, o intervalo em que a exigibilidade permaneceu judicialmente suspensa não poderia ser computado contra a Fazenda Pública. A execução ajuizada em 11 de junho de 2026 é, portanto, tempestiva. O despacho que ordenou a citação, proferido em 12 de junho de 2026, constitui, ainda, causa interruptiva na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Também não se verifica prescrição intercorrente. A presente execução foi ajuizada em junho de 2026 e não transcorreu o período previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A decisão inaugural, inclusive, apenas disciplinou prospectivamente a suspensão por um ano e a subsequente fluência do prazo prescricional na hipótese de inércia e ausência de bens, situação que manifestamente não se consumou nestes autos. Quanto à imunidade tributária, a questão não pode ser resolvida, neste momento, pela simples aplicação da tese defendida pela executada. O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, disciplinada, no plano infraconstitucional, pelos arts. 36 e 37 do CTN. O Tema 796 do Supremo Tribunal Federal definiu, com eficácia vinculante, que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A discussão específica acerca da incidência da ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária sobre a integralização de capital constitui justamente o objeto do Tema 1.348. Os próprios documentos juntados pela executada revelam que a tese de incondicionalidade constante dos votos por ela invocados ainda integrava julgamento não concluído definitivamente, após pedido de destaque. Não cabe, portanto, tratar proposta de tese ou votos ainda sujeitos à conclusão do julgamento como precedente vinculante já formado. Tampouco as considerações constantes da fundamentação do Tema 796 autorizam, por si sós, a ampliação da tese vinculante ali efetivamente fixada, cujo objeto foi a parcela do valor do imóvel que excede o capital social integralizado. A própria documentação acostada aos autos reproduz esse alcance do Tema 796. No caso concreto, a CDA informa que o lançamento decorreu do não atendimento da condição estabelecida administrativamente para reconhecimento da não incidência, pois a contribuinte, embora notificada para apresentar documentação contábil e fiscal destinada à verificação da preponderância de sua atividade, não a apresentou. O Município reafirma que a apuração desse requisito demandaria exame contábil, fiscal e societário. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do CTN. Enquanto não houver pronunciamento vinculante que torne juridicamente irrelevante a atividade preponderante na hipótese discutida, sua desconstituição, sob o regime jurídico atualmente aplicável ao caso, exigiria demonstração suficiente dos pressupostos da imunidade. Se essa demonstração reclama investigação da atividade econômica da sociedade e exame de elementos contábeis ou fiscais não incontroversos, a matéria ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. Não se justifica, por outro lado, o sobrestamento pretendido. O reconhecimento da repercussão geral não acarreta automaticamente a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. O art. 1.035, § 5º, do CPC condiciona a suspensão nacional à determinação do relator, e não há nos autos notícia de ordem dessa natureza aplicável à presente execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição e deixando de reconhecer, nesta via, a inexigibilidade do crédito fundada na imunidade tributária invocada. Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.348 do STF. Prossiga-se com a execução. Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. - ADV: MARCO WILD (OAB 188771/SP)

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