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1505790-10.2023.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1505790-10.2023.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bruna de Oliveira Dias - Vistos, A existência de ação visando obter o reconhecimento da inexistência da relação jurídica sobre o imóvel objeto da cobrança não altera as razões da decisão, até porque, salvo engano, o pedido ainda não foi julgado. Diante disso, mantenho a decisão de fls. 172 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1505790-10.2023.8.26.0510 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Bruna de Oliveira Dias - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega ilegitimidade passiva em razão da nulidade da venda reconhecida em ação criminal a aquisição do imóvel foi posteriormente declarada nula em ação criminal. Instado, o Município não apresentou resposta. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula STJ nº 393. A matrícula juntada às fls. 21/26 comprovam a venda para a excipiente e o registro tão somente do sequestro decorrente da ação penal nº 0012234-17.2015.8.26.0510 nada sendo comprovado acerca do perdimento. Além disso, para o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva, o decreto de perdimento deve ser anterior ao fato gerador do tributo, o que parece não ser o caso dos autos, haja vista a ausência de registro na matrícula. Assim, a análise dos fatos demandaria dilação probatória, incompatível com este meio de defesa. Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem ônus de sucumbência. Int. - ADV: SARAH DE OLIVEIRA DIAS (OAB 401447/SP)

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