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1505756-08.2026.8.26.0388

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 1505756-08.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL SOARES DE ARAUJO - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do réu RAFAEL SOARES DE ARAUJO, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (revisão nonagesimal). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 16 de junho de 2026 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação dolosa, previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 17 de junho de 2026. É o breve relatório. Decido. A análise do cenário processual atual demonstra que os motivos ensejadores da custódia cautelar, delineados na decisão que a decretou originariamente, permanecem hígidos e inalterados, não havendo fato novo ou alteração fática capaz de infirmá-los. No tocante ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram devidamente consolidados nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial definitivo de exame químico-toxicológico, nas fotografias, no auto de entrega da bicicleta produto de furto ao proprietário, no respectivo auto de avaliação indireta do bem, bem como nos depoimentos das testemunhas policiais militares e nas declarações prestadas perante a autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado é manifesta, evidenciando risco concreto e atual à garantia da ordem pública. Conforme se extrai da certidão de distribuição criminal e da folha de antecedentes acostadas aos autos, o réu ostenta condenações definitivas pretéritas específicas por tráfico de drogas, em cumprimento às quais permaneceu encarcerado por período expressivo e teve pena extinta recentemente, revelando reincidência específica e habitualidade delitiva na mercancia de entorpecentes. Tais elementos concretos e atuais afastam qualquer justificativa abstrata, amparando o decreto prisional para fazer cessar a reiteração criminosa. Por fim, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao comando do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal mostram-se, no presente momento, insuficientes e inadequadas para o caso concreto. A fixação de medidas menos gravosas não teria o condão de refrear o ímpeto transgressor do réu, que já demonstrou total descaso com os limites legais, sendo a segregação preventiva a única medida idônea e estritamente necessária para interromper o ciclo de recalcitrância criminosa. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL SOARES DE ARAUJO, qualificado nos autos. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 164/165. Intime-se. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)

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