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TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1505736-08.2025.8.26.0176 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Carlos Filipe Lnogueirame - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 48/49, ao fundamento de que teria havido omissão quanto à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à parte executada. Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos, circunstância que configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, a suprir a omissão. No caso concreto, o documento de fl. 34 demonstra que a pessoa jurídica se encontra baixada desde o ano de 2023, circunstância que evidencia o encerramento de suas atividades e constitui elemento suficiente, no contexto dos autos, para demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Assim, considerando a comprovação documental de que a empresa se encontra baixada desde 2023, reputo suficientemente demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão apontada e DEFERIR ao executadoe os benefícios da justiça gratuita. Nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Int. - ADV: ROBERTA MONTEIRO SILVA (OAB 506587/SP), ENI DIAS DE SOUSA (OAB 218235/SP)
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