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1505706-79.2026.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara

    Processo 1505706-79.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SILVANO MACHADO COLOSSI - Com a novel legislação penal e processual penal, exigiu-se que o Juízo revisasse, a cada noventa dias, a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). No caso dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante dos acusados, ocorrida em 15/06/2026, foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, conforme decisão de fls. 89/93. A custódia cautelar deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que, até o presente momento, não sobreveio qualquer alteração relevante no quadro fático que embasou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a imposição da medida. Com efeito, a prisão preventiva mostra-se, por ora, necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da necessidade de fazer cessar, de forma imediata, a atividade ilícita supostamente desenvolvida pelos acusados. Com efeito, as circunstâncias concretas da apreensão revelam quadro que, em princípio, ultrapassa a gravidade abstrata inerente ao delito de tráfico de drogas. Além da quantidade e da diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, foram localizadas balança de precisão e faca contendo resquícios de drogas, instrumentos comumente associados ao fracionamento e preparo de entorpecentes para comercialização. Soma-se a isso a apreensão de duas armas de pressão, com características visuais muito semelhantes às de armas de fogo reais, bem como de munições, objetos que, no contexto apurado, poderiam ser empregados para intimidação e, conforme suas características, até mesmo para ofensa à integridade física. O cenário assume maior relevância diante da notícia de que usuários teriam sido agredidos em razão de dívidas relacionadas à aquisição de drogas, circunstância que, embora ainda sujeita ao contraditório e à instrução probatória, reforça, nesta fase de cognição sumária, a gravidade concreta da conduta e o risco decorrente da manutenção dos acusados em liberdade. Quanto ao acusado Tiago, consta, ainda, o registro de inquéritos e ações penais em andamento, circunstância que, sem importar antecipação de culpa ou utilização de tais registros como maus antecedentes, pode ser considerada, no âmbito estritamente cautelar e em conjunto com os demais elementos concretos dos autos, como indicativa de risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, os elementos até então coligidos apontam, em tese, para possível dedicação à atividade criminosa e associação voltada ao tráfico de entorpecentes. Caso tais circunstâncias sejam confirmadas no curso da instrução, poderão repercutir na incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e, consideradas as penas concretamente aplicáveis, na definição do regime inicial de cumprimento da pena. Tais aspectos, embora não possam ser antecipados nesta fase processual, reforçam, em conjunto com as circunstâncias concretas anteriormente descritas, a necessidade atual da medida cautelar. Assim, permanecendo presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, verifica-se que os réus já foram regularmente notificados, aguardando-se, presentemente, a apresentação das respectivas defesas preliminares pelo defensor constituído/nomeado. Nesse contexto, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o feito vem seguindo seu regular processamento, sem notícia de paralisação injustificada ou demora imputável ao Juízo. A aferição de eventual excesso, ademais, não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo considerar as particularidades e circunstâncias concretas do caso, as quais, na hipótese, não evidenciam constrangimento ilegal decorrente da duração da custódia cautelar. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus SILVANO MACHADO COLOSSI e TIAGO RODRIGUES. Sem prejuízo, com urgência, oficie-se à Autoridade Policial para que esclareça se houve representação e/ou autorização judicial para acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos autos e, em caso positivo, providencie a juntada dos respectivos laudos periciais e relatórios circunstanciados eventualmente elaborados. Caso não tenha sido formulado pedido de acesso aos dados dos referidos dispositivos, deverá a Autoridade Policial esclarecer, de forma objetiva, a pertinência e a necessidade da manutenção da apreensão dos aparelhos relacionados às fls. 49/51, inclusive para fins de ulterior deliberação acerca de sua destinação. Com a resposta, vista ao Ministério Público. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Santa Fe do Sul, data da assinatura digital. - ADV: WESLEY RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 354728/SP)

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