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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Processo 1505686-25.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GABRIEL SAVAKIS CUSTODIO - Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Anoto que a defesa preliminar de fls. 209/214 requer, em síntese: a) o reconhecimento da ausência de liame subjetivo e de justa causa para a imputação de coautoria; b) o acesso à integralidade dos relatórios técnicos, mídias e metadados das conversas de WhatsApp para verificação da cadeia de custódia; c) a rejeição da imputação patrimonial global ante a inconsistência temporal das mensagens e a divergência na quantificação do prejuízo material (R$ 2.377,28 iniciais versus R$ 20.000,00 denunciados). Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa (Coautoria e Liame Subjetivo): A defesa sustenta que a denúncia atribui os atos executórios diretamente à corré Isabela e que a acusação contra Gabriel baseia-se unicamente em conjecturas e diálogos de WhatsApp, sem a demonstração de sua contribuição causal concreta ou divisão do proveito econômico. Sem razão. A denúncia atende perfeitamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), contendo a exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime (art. 155, § 4º, II e IV, c.c. art. 61, II, h, do CP). A análise aprofundada sobre a relevância causal das condutas de Gabriel, classificadas no relatório policial como apoio logístico, monitoramento de saldo e guarda do cartão da vítima idosa, e a existência de dolo ou liame subjetivo demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. O liame subjetivo extrai-se, indiciariamente, das conversas interceptadas e extraídas descritas às fls. 18/21 e 135/137, que indicam a ciência e a posse do cartão na residência do casal. Impedir o prosseguimento da ação penal equivaleria a um julgamento antecipado do mérito, violando a competência do juízo natural da instrução. Nesse passo, afasto a alegação. Da Prova Digital e Cadeia de Custódia (Mensagens de WhatsApp): O peticionário requer a apresentação de relatório técnico integral de extração, espelhamento, hash e metadados do celular de Isabela (apreendido em outro feito), sob o argumento de garantir o contraditório técnico e evitar recortes descontextualizados. O requerimento deve ser indeferido na forma pleiteada, vez que a demonstração de quebra da cadeia de custódia exige a comprovação de indícios mínimos de adulteração ou manipulação do dispositivo, o que a própria defesa expressamente declarou não possuir no momento atual. Ademais, as capturas de tela e relatórios de transcrição constantes de fls. 18/21 e 135/137 revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade inerentes aos atos dos agentes públicos e peritos que os coligiram. A conferência do contexto conversacional será franqueada ao réu por meio do livre acesso aos autos e do interrogatório judicial, não se justificando a paralisação ou a imposição de diligências técnicas complexas sem justa causa concreta. Da Inconsistência Temporal e Quantificação do Prejuízo: As teses de que as mensagens de WhatsApp datam de período diverso do dia do fato (30/09/2024) e de que há divergência no montante do prejuízo, que evoluiu de R$ 2.377,28 para R$ 20.000,00 após o depoimento da vítima em fevereiro de 2026, referem-se estritamente ao mérito da imputação patrimonial. A flutuação dos valores decorre da dinâmica natural de crimes financeiros continuados ou complexos cometidos contra idosos, cujos desfalques amiúde são descobertos de forma gradativa. A delimitação exata de quais operações Gabriel aderiu e o prejuízo estrito por ele causado são matérias a serem confrontadas por ocasião da instrução criminal e análise das provas documentais bancárias, inexistindo vício formal na inicial que justifique a absolvição sumária ou rejeição parcial da denúncia. Não se verifica, nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na defesa preliminar e mantenho o recebimento da denúncia em face do acusado. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 16:10 horas. Intime-se e requisite-se, se necessário, o réu GABRIEL SAVAKIS CUSTODIO, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma presencial. Se o réu ou testemunha residirem em comarca diversa, deverão ser intimadas para que sejam inquiridas na forma virtual pela ferramenta Microsoft Teams, devendo informar número do aparelho celular e e-mail para encaminhamento de link da audiência. Caso manifestem que não possuem condições de participar virtualmente, deverá comparecer perante o Fórum da comarca que reside, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para serem inquiridas através da sala passiva daquele Juízo. Intime-se a vítima MARIA HESS MILIM e a testemunha JAIR DE MATOS da data designada para comparecimento presencial com as seguintes advertências: 1 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 2 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) 3 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 4 Deverá a testemunha e acusado comparecerem presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência mínima de 30 minutos. 5 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso os acusados estejam custodiados quando da realização da audiência, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiverem presos os acusados GABRIEL SAVAKIS CUSTODIO para que os mesmos sejam apresentados na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: RAFAELA LOLITA DA ROCHA SANCHES (OAB 453014/SP)
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