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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 12ª Vara Criminal
Processo 1505683-31.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - NICOLAS NOVAES SANTOS - Vistos. Recebo a resposta à acusação ofertada pela defesa. Rejeito a preliminar arguida. O delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, tutela o patrimônio, enquanto aquele previsto no artigo 311, §2º, III, do mesmo diploma, protege a fé publica e a regularidade de identificação veicular. São, portanto, crimes que tutelam bens jurídicos diversos, praticados em concurso material, com condutas independentes, inexistindo a absorção pretendida. Ademais, o princípio da especialidade pressupõe que uma norma contenha integralmente os elementos da outra, acrescidos de requisitos específicos, hipótese que não se verifica no caso. Presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes, por outro lado, os vícios enumerados no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia1º de março de 2027, às 13h40, a ser realizada de forma presencial. Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se conforme o caso. As requisições de policiais militares deverão ser expedidas ao Comandante Geral da Policia Militar, e ao local em que encontram-se lotados, a fim de que não se perca a requisição e, consequentemente, a audiência, juntando-se comprovante de envio nos autos. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, ou, não havendo possibilidade de cumprimento remoto em tempo hábil, fica autorizado o cumprimento na modalidade presencial. Havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários (Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ). Autorizo a intimação aplicando-se o Comunicado CGJ 317/2023 nos casos em que houver apenas número de telefone ou e-mail para contato. Junte-se aos autos a certidão estadual de distribuições criminais, emitida pelo sistema SGC, bem como a folha de antecedentes criminais do réu. Dê-se ciência às partes da audiência designada, observando-se os termos do artigo 399 do CPP. Confira o Cartório se integralmente cumprido o feito, com a expedição e emissão de todas as intimações e requisições necessárias, cobrando-se eventuais pendências. Cumpra-se, intimando-se e requisitando-se. Intime-se. - ADV: ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP)
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