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TJSP · Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1505666-57.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.L. - Por fim, decido. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) fixar a guarda compartilhada com residência fixa materna, servindo a presente decisão como termo de guarda definitiva; b) regulamentar o direito de visitas do genitor na forma acima delineada; c) fixar o pagamento de alimentos aos filhos menores pelo genitor, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal ou com vínculo de emprego ou percepção de benefício previdenciário/acidentário, compreendendo-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação n. 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária, participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.872.706/DF) e FGTS. Ainda, os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, artigo 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, em termos de tutela antecipada, confirmo e torno definitva a decisão liminar de fls.24/25. - ADV: GUILHERME ROBERTO DUARTE DA SILVA (OAB 513079/SP)
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