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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1505656-73.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.S.P. - Vistos. Ante a manifestação de fls. 123 e a concordância ministerial de fls. 127/128, não havendo qualquer indício de que a vítima esteja sofrendo interferência em seu ânimo, bem como que se mantenha no ciclo de violência, REVOGO as medidas protetivas concedidas. A intervenção estatal contra a vontade da própria vítima deve ser medida excepcional em respeito à liberdade individual e à mínima e necessária ingerência do Poder Judiciário no âmbito familiar. Comunique-se quem delas outrora intimados. Não sendo localizados para intimação pessoal, intime-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando o Comunicado CG nº 882/2015 e a Lei Estadual nº 15.425/2014, comunique-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) desta decisão de revogação das medidas protetivas, encaminhando cópia para o e-mail iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br . Servirá a presente digitalmente assinada, por cópia, como MANDADO/ CARTA/OFÍCIO, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual, excetuando-se exigências específicas das NSCGJ. Desde já, fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos do art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362 do CPP. Intime-se e dê-se ciência. - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)
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