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Processo 1505647-59.2018.8.26.0554

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1505647-59.2018.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA - Vanessa Luana Vicente - Vistos. Retro: cumpra o SEMASA integralmente o quanto já determinado por este Juízo (fls. 76/78), apresentando novos cálculos do débito exequendo, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.217, tendo em vista a inexistência de informações nos documentos juntados às fls. 88/90. Com efeito, cumpre destacar que, no julgamento do RE nº 1.346.152, o STF fixou a seguinte tese: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. O precedente vinculante impede, portanto, a incidência de critérios municipais de atualização monetária e juros moratórios que, isolada ou conjuntamente considerados, resultem em encargo superior à Taxa Selic praticada pela União para idêntica finalidade. In casu, verifica-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD foi protocolada em 04/02/2022, com a efetivação de indisponibilidade do importe de R$ 7.957,68 (fls. 41/42). Dessa forma, essa data deverá ser considerada como marco final dos encargos imputáveis à parte executada sobre o montante efetivamente constrito. Isso porque, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Câmaras especializadas deste e. Tribunal de Justiça, a tese firmada no Tema nº 677 do STJ não se aplica às execuções fiscais. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ATRIBUI AO EXECUTADO A RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ A EXECUTIVOS FISCAIS, SEGUNDO ENTENDIMENTO FRANCAMENTE MAJORITÁRIO NA CÂMARA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE FAZ CESSAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO, MAS NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES ENTRE AS DATAS DO CÁLCULO E DO EMPREGO DO SISBAJUD. MUNICÍPIO QUE APONTA SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO DE PRONTA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151748-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). PENHORA ONLINE (SISBAJUD) DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 677 DO STJ. DEMORA NO LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Severínia contra a r. sentença de fls. 49/50, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, por entender que a penhora online de valores satisfez integralmente a obrigação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a penhora eletrônica do valor integral do débito exequendo à época do bloqueio, incidem juros e demais encargos moratórios sobre o crédito tributário até a efetiva transferência do numerário à conta do exequente, e, por conseguinte, a aplicabilidade do Tema nº 677 do STJ às execuções fiscais. III. Razões de Decidir 3. No caso de execução fiscal, prevalece a aplicação da Lei nº 6.830/80 por se tratar de lei especial, cujo art. 9º, § 4º dispõe que "somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora". A penhora online de ativos financeiros, que resulta no depósito judicial do valor bloqueado, equipara-se ao pagamento para fins de cessar a mora do devedor, na medida em que o priva da disponibilidade do numerário. 4. Em recente julgado, o STJ afastou a aplicação do Tema nº 677 às execuções fiscais, posto que a cobrança de crédito pela Fazenda Pública possui regulamentação própria, que não se submete aos mesmos critérios aplicáveis a credores privados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. A tese fixada no Tema nº 677 do STJ não se aplica à execução fiscal. 2. Realizada a penhora online do valor integral do débito existente à época da constrição, cessa a responsabilidade do devedor pelos encargos de mora, não lhe podendo ser imputada a demora nos trâmites processuais para o levantamento do valor pelo credor. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 9º, § 4º; CTN, arts. 151, II, e 156, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 2.752.092, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 04/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1503251-86.2018.8.26.0400; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/09/2025; Data de Registro: 08/09/2025) Ademais, a execução fiscal submete-se à disciplina especial da Lei nº 6.830/1980, cujo art. 9º, §4º, estabelece que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. Outrossim, a penhora de ativos financeiros retira da parte executada a disponibilidade sobre a quantia constrita. Por conseguinte, se a indisponibilidade alcançar o valor integral do débito, atualizado na data da constrição, não poderão ser imputados à devedora juros, correção monetária ou outros encargos decorrentes do período compreendido entre a constrição e o posterior levantamento pelo credor. Além disso, eventual demora na transferência ou na disponibilização judicial do numerário constitui circunstância inerente ao processamento do ato constritivo, não podendo ser atribuída à parte executada, que deixou de dispor do montante desde a data da efetiva constrição. Essa orientação não afasta, contudo, a responsabilidade da executada por eventual diferença existente entre a data-base do cálculo que fundamentou a ordem de bloqueio e a data em que a indisponibilidade foi efetivamente realizada. Desse modo, a verificação da existência de eventual saldo remanescente exige que o débito seja recalculado exatamente até 04/02/2022, data da efetiva indisponibilidade dos ativos financeiros. Ante o exposto, intime-se o polo ativo para que, no prazo de quinze dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito remanescente, nos moldes supratranscritos, presumindo-se, no silêncio, a aquiescência tácita com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, consigne-se desde já que a certificação de eventuais custas a serem recolhidas, pelo polo passivo, será realizada após a extinção da execução. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO (OAB 128358/SP), ALISSON SILVA GARCIA (OAB 338984/SP)

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