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1505581-97.2026.8.26.0425

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial

    Processo 1505581-97.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDIO CARDOSO DE MOURA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, em consequência, CONDENO CLAUDIO CARDOSO DE MOURA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado. Mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Isso porque permanecem hígidos os fundamentos que a ensejaram, notadamente a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica do acusado no crime de tráfico de drogas e pela circunstância de ter voltado a delinquir menos de dois meses após deixar o sistema prisional por indulto relativo a condenação anterior pelo mesmo delito. A detração da pena e a progressão deverão ser oportunamente analisadas em sede de execução penal, com base na guia de recolhimento, na folha de antecedentes do acusado e nas informações carcerárias do condenado, após a realização dos devidos cálculos. Concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Quanto aos entorpecentes apreendidos, conforme o artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), caso ainda não realizado, determino que seja oficiada a autoridade policial, para que proceda à incineração destes, sem a necessidade de se observar as cautelas previstas no artigo 32, §1º, do mesmo diploma legal, porquanto o laudo pericial já foi produzido e a instrução probatória está encerrada. Determino o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 30,00, fls. 11/15), vez que proveniente de crime. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGA (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Decreto a perda e destruição do aparelho celular apreendido (fls. 11/15), tendo em conta reiteradas manifestações de desinteresse pelo Senad sobre bens dessa natureza. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de guia; 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os mandados e ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)

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