Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1505578-73.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Econômica - NELSON FAUSTINO DE MORAES - 1. Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado por meio de audiência realizada virtualmente entre o Ministério Público e o investigado NELSON FAUSTINO DE MORAES. 2. O vídeo juntado pelo Ministério Público deixa clara a voluntariedade do investigado, bem como a sua compreensão acerca dos termos da proposta. Ressalta-se que o investigado foi devidamente assistido por seu defensor quando celebrou o acordo com o Ministério Público, tendo todos os seus direitos preservados. 3. Assim, tendo em vista a aceitação do acordo oferecido pelo Ministério Público, nos termos do parágrafo 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 4. Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. 5. Proceda-se, pela z. Serventia, às anotações e comunicações de praxe. 6. Anote-se no sistema informatizado (histórico de partes: código 19 homologação de acordo de não persecução penal), lançando-se, ainda, a [movimentação: 12733 - homologado o acordo de não persecução penal]. 7. Proceda-se à devolução dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo das Execuções Penais competente, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, anotando-se o Código SAJ: 62060 "Execução de Acordo de Não Persecução Penal." 8. Sobrevindo a comunicação da instauração do Processo de Execução do Acordo de Não Persecução Penal, proceda a z. Serventia conforme dispõe o artigo 379-D, das Normas da Corregedoria do TJSP: Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, o juízo competente anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução. 9. Consigna-se que eventual indicação de entidade beneficente competirá ao douto Juízo da E. Vara das Execuções Criminais responsável pela execução do ANPP. 10. Intime-se o beneficiado desta decisão, anotando-se que a comprovação do pagamento pactuado no ANPP deverá ser realizada diretamente ao douto juízo da Vara de Execuções Criminais competente, oportunamente. 11. Registre-se que o descumprimento injustificado do acordo poderá ensejar a rescisão e o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 12. Oficie-se ao IIRGD. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.