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1505578-73.2026.8.26.0448

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias

    Processo 1505578-73.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Econômica - NELSON FAUSTINO DE MORAES - 1. Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado por meio de audiência realizada virtualmente entre o Ministério Público e o investigado NELSON FAUSTINO DE MORAES. 2. O vídeo juntado pelo Ministério Público deixa clara a voluntariedade do investigado, bem como a sua compreensão acerca dos termos da proposta. Ressalta-se que o investigado foi devidamente assistido por seu defensor quando celebrou o acordo com o Ministério Público, tendo todos os seus direitos preservados. 3. Assim, tendo em vista a aceitação do acordo oferecido pelo Ministério Público, nos termos do parágrafo 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, o acordo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. 4. Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. 5. Proceda-se, pela z. Serventia, às anotações e comunicações de praxe. 6. Anote-se no sistema informatizado (histórico de partes: código 19 homologação de acordo de não persecução penal), lançando-se, ainda, a [movimentação: 12733 - homologado o acordo de não persecução penal]. 7. Proceda-se à devolução dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo das Execuções Penais competente, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, anotando-se o Código SAJ: 62060 "Execução de Acordo de Não Persecução Penal." 8. Sobrevindo a comunicação da instauração do Processo de Execução do Acordo de Não Persecução Penal, proceda a z. Serventia conforme dispõe o artigo 379-D, das Normas da Corregedoria do TJSP: Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, o juízo competente anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 18 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução. 9. Consigna-se que eventual indicação de entidade beneficente competirá ao douto Juízo da E. Vara das Execuções Criminais responsável pela execução do ANPP. 10. Intime-se o beneficiado desta decisão, anotando-se que a comprovação do pagamento pactuado no ANPP deverá ser realizada diretamente ao douto juízo da Vara de Execuções Criminais competente, oportunamente. 11. Registre-se que o descumprimento injustificado do acordo poderá ensejar a rescisão e o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 12. Oficie-se ao IIRGD. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP)

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