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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1505573-55.2026.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Marcelo Barbosa Pereira - Vistos. 1. Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, conforme estabelece o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do acusado nos autos nº 1505562-26.2026.8.26.0576 (fls. 91/92) e decorreu o prazo legal para revisão (certidão de fl. 570). No entanto, não é caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação. Ressalte-se que a manutenção da prisão cautelar se justifica pela presença dos requisitos cautelares. Com efeito, há notícias de agressões anteriores e o acusado supostamente descumpriu as medidas protetivas de urgência previamente aplicadas, mediante o envio reiterado de mensagens com ameaças de morte contra a ex-companheira e os filhos em comum, as quais se revelaram insuficientes para impedir a prática de nova infração penal. Não suficiente, o réu teria sequestrado os menores, de apenas 2 e 3 anos de idade, e torturado-os mediante a submersão de suas cabeças em água, por mais de uma vez, com a finalidade de causar dano emocional à genitora das crianças. Assim, a prisão preventiva se revela necessária para evitar a reiteração criminal (réu reincidente e medidas protetivas descumpridas) e assegurar a integridade dos ofendidos (artigos 312 e 313, III do CPP c/c art. 20 da LMP). Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de descumprimento de medidas protetivas anteriores, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Verifica-se a real necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo consta dos autos, a paciente descumpriu, por mais de uma vez, medida protetiva anteriormente imposta, tendo invadido a casa das vítimas, ameaçando-as de morte e quebrando os móveis, circunstâncias que demonstram sua periculosidade, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3. A regra insculpida no art. 313 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a sua tutela. 4. Não há, nos autos, documento que comprove que a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade. 5 - Ordem denegada. STJ - HC 564149/SP; HABEAS CORPUS 2020/0050486-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 19/05/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2020. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Conforme a regra insculpida no art. 313, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher. 2. Na hipótese, a necessidade da custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas. Com efeito, o paciente, descumprindo as medidas protetivas anteriormente impostas, voltou a perseguir a vítima e a ameaçá-la de morte (há testemunhas, áudios e vídeos como provas das situações narradas), circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, a justificar a necessidade de sua constrição cautelar. 3. Ordem denegada. STJ - HC 551591/SP; HABEAS CORPUS 2019/0372307-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 11/02/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2020. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade docrime. 3. No presente caso, o decreto de prisão preventiva afirmou a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e para resguardar a integridade física da vítima - o paciente, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta, foi até a residência da vítima, agrediu-a, proferiu diversas ameaças e tentou atropelá-la com veículo automotor. 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso ordinário improvido. STJ - RHC 112091/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0121090-1; Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 21/05/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2019. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente. 2. Outrossim, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP). Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12/11/2026, às 15:20 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s)df arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer x PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Nos termos do item 3.2 do CC nº 299/2024, fica determinado o cumprimento do mandado de intimação ao réu em regime urgente, para casos de audiência com prazo menor de 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ADRIELY PALOMA NUNES FAITARONE (OAB 186001/MG)
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