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1505539-50.2026.8.26.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara

    Processo 1505539-50.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - J.P. - J.R.S. - - J.R.A.B. e outro - Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por C.R.S. e J.R. DOS S. em face da decisão de fls. 476/478, que indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissões no decisum, ao argumento de que não teriam sido apreciadas a manifestação ministerial favorável à concessão de liberdade provisória à corré J.R. dos S., bem como diversas teses defensivas suscitadas por C.R.S. em sua resposta à acusação, requerendo o suprimento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 486/490 e 575/577). Foi aberta vista dos autos ao MP (fls. 509/510 e 518). É o relatório. Conheço dos embargos, dada sua tempestividade. No mérito, verifico que, no curso do processamento dos presentes aclaratórios, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória à ré J.R. Dos S. (fls. 509/510) e sobreveio decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida em sede de habeas corpus, concedendo liberdade à corré C.R.S. (fls. 601/605), com alteração de suas situações cautelares. Dessa forma, a pretensão deduzida nos embargos quanto à revogação das prisões preventivas ou à substituição da custódia por medidas cautelares diversas ficou superada pelas decisões posteriores, evidenciando a perda superveniente do interesse prático na integração do decisum para obtenção do resultado pretendido. De todo modo, ainda que assim não fosse, os embargos não mereceriam acolhimento. Isso porque as alegações defensivas revelam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão do mérito da decisão embargada e a obtenção de pronunciamento favorável às teses já rejeitadas, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão eventualmente existentes no pronunciamento judicial, não se prestando à revisão do julgado ou à substituição da decisão por outra mais favorável à parte. A decisão embargada apreciou os pedidos formulados e expôs os fundamentos pelos quais entendeu ausentes fatos novos aptos a ensejar a revogação das prisões preventivas, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua conclusão, bastando que apresente motivação adequada para o convencimento adotado. Assim, constata-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, pretendendo a reforma do decisum, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de revisão das prisões preventivas das embargantes e, de todo modo, por não verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, REJEITO os presentes embargos de declaração. Persiste a decisão tal como lançada. 2- Verifica-se que as defesas das rés apresentaram respostas à acusação, conforme fls. 205/222 ( ré J. R. D. S.); fls. 227/251 (ré C. R. S.) e fls. 405/420 ( ré J. R. A. B.). Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Assim, porque não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia. Do exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 14h, na forma telepresencial por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Intimem-se pessoalmente as rés, em todos os endereços possíveis, sob pena de decretação de revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail ou número de celular nos quais possa ser contactada para que possa receber o link para participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Expeça-se mandado de intimação para as testemunhas, em todos os endereços possíveis a serem encontradas, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e/ou um número de celular, para o qual se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e aos Advogados, assim como às testemunhas, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, ficando facultado, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a sua oitiva presencial. Caso alguma testemunha não possua meios próprios para acessar a Sala Virtual ou caso prefira, haverá uma Sala no Prédio do Fórum destinada à sua oitiva. Junte-se aos autos FA extraída por mídia eletrônica e certidões. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), MELINA VICTÓRIA DOS SANTOS BELARMINO (OAB 523798/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bariri - 1ª Vara

    Processo 1505539-50.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - J.P. - J.R.S. - - J.R.A.B. e outro - Vistos. Fls. 597/625: considerando o teor decisão exarada pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus, que revogou a custódia preventiva da paciente/ré C.R.S. mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, expeça-se, incontinenti, o competente ALVARÁ de soltura clausulado, sendo fixadas as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato ou aproximar-se da vítima e de seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive nas redes sociais, e via aplicativos como o WhatsApp; e c) suspensão do exercício de qualquer função pública ou atividade que envolva contato com crianças e adolescentes. Fica a ré advertida que em caso de descumprimento de qualquer das condições acima estabelecidas ou se praticar outro delito, o benefício será revogado, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva.Servirá o alvará de soltura como mandado de intimação e advertência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo a assinatura da ré no alvará cumprido sua ciência inequívoca. Cumpra-se e intime-se. Intime-se. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), MELINA VICTÓRIA DOS SANTOS BELARMINO (OAB 523798/SP), FERNANDO APARECIDO MOGIONI JUNIOR (OAB 355127/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), CÉSAR JOSÉ DE LIMA (OAB 162493/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)

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