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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1505520-48.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Reginaldo Alves Borges - Me - Apelado: Reginaldo Alves Borges - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA contra a r. sentença de fls. 139/141, que pôs termo à execução fiscal com lastro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. O ente federativo sustenta que: a) a execução se faz no interesse do credor; b) constrição pode recair em qualquer bem do executado, exceto aqueles legalmente impenhoráveis; c) a medida menos gravosa para o devedor não pode resultar em onerosidade exacerbada para o credor; d) inexpressividade do valor bloqueado, em relação ao total do crédito exequendo, não é hipótese de impenhorabilidade e não autoriza liberação ao devedor; d) toda e qualquer cifra constrita serve para amortizar o crédito público, de modo que o desbloqueio de ofício configura severa afronta à efetividade jurisdicional; e) conta com jurisprudência; f) a penhora deve ser mantida e a execução, prosseguir (144/149) Sem contrarrazões. É o relatório. O MM. Juiz extinguiu o processo em virtude da ausência de interesse de agir do exequente, aplicando a tese sufragada no Tema 1184/STF, por tratar-se de execução fiscal: i) que versa crédito de valor menor do que R$ 10.000,00 (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024); ii) em que não houve movimentação útil por um ano, sem localização de bens penhoráveis, presente ato citatório. Como se observa das razões recursais (fls. 144/149), o ente federativo não dedicou palavra ao fundamento da r. sentença (ausência de interesse de agir, insisto fls. 141). Dito com outras palavras: há divórcio entre os fundamentos do recurso e do ato impugnado. O Tribunal da Cidadania assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido (REsp. n. 1.209.978-RJ, 2ª Turma, j. 09/05/2011, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES negritei). Em casos parelhos, a 15ª Câmara decidiu (destaques meus): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Alumínio para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, no valor de R$ 1.123,14. 2. A sentença extinguiu a execução fiscal em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. II.Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelo Município de Alumínio pode ser conhecida, considerando que as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença. III.Razões de Decidir 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal em virtude da satisfação da dívida. 2. As razões recursais do apelante não guardam relação com os fundamentos da sentença, sustentando a inaplicabilidade do Tema no 1.184 do STF ao presente caso. IV.Dispositivo e Tese 1. Recurso não conhecido. 2. Tese de julgamento:1. Não se conhece da apelação por ausência de requisito de admissibilidade quando as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Legislação Citada: CPC, art. 924, II; art. 1.010, II; art. 514, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 620.558/MG, Relª Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005 (Apelação Cível n. 1500528-60.2016.8.26.0337, j. 09/03/2026, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame Execução fiscal referente a tributos municipais, com sentença de extinção em razão da prescrição intercorrente, conforme entendimento do tema 569. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a apelação que aborda tema 1184, com razões dissociadas do teor da sentença. III. Razões de Decidir 3. A apelação foi considerada dissociada do teor da sentença 4. Aplicação do artigo 1010, III do CPC, que determina o não conhecimento do recurso quando as razões não guardam relação com a decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Razões dissociadas do teor da sentença não são conhecidas. 2. Prescrição intercorrente como causa de extinção da execução fiscal. Legislação Citada: art. 1010, III do CPC Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0023593-96.2003.8.26.0408, Rel. Des. Raul de Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 29.09.2015 (Apelação Cível n. 0500459- 25.2009.8.26.0035, j. 02/07/2026, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA). Por todo o exposto, não conheço da apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Lucas José Godoy Rodrigues (OAB: 406458/SP) (Procurador) - 1° andar
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PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2026 1505520-48.2019.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Votuporanga; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1505520-48.2019.8.26.0664; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Votuporanga; Advogado: Lucas José Godoy Rodrigues (OAB: 406458/SP) (Procurador); Apelada: Reginaldo Alves Borges - Me; Apelado: Reginaldo Alves Borges
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