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TJSP · Foro de Itaberá - Vara Única
Processo 1505516-49.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ HENRIQUE BERTALHA SOARES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ HENRIQUE BERTALHA SOARES, qualificado nos autos, às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no piso legal, como incurso nas sanções do artigo 157, combinado com o § 3º, inciso I, do Código Penal; Fixo valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima Eliseu Neves no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com correção monetária e juros de mora legais a contar do evento danoso;Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, SUSPENSA a sua exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ante a atuação de defensor dativo pelo convênio DPE/OAB. O réu não poderá apelar em liberdade. Permaneceu segregado preventivamente durante o curso da instrução criminal (fls. 28/30 e 33/34), remanescendo inalterados e fortalecidos os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), necessários para assegurar a ordem pública diante de sua periculosidade concreta e reiteração delitiva em crimes patrimoniais violentos, reforçada agora pelo título condenatório apenado em regime fechado. Recomende-o na prisão em que se encontra. A detração compete ao juiz da execução penais e do preenchimento dos requisitos subjetivos. Intime-se a vítima do inteiro teor deste pronunciamento judicial, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para a suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor dativo; Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Criminais competente. P.I.C. - ADV: EDUARDO VIANNA DE QUEIROZ (OAB 358893/SP)
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