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1505506-63.2025.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1505506-63.2025.8.26.0176 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. No curso da análise dos autos, constatou-se que a petição inicial não atendia integralmente às exigências fixadas pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda. Em atendimento à determinação judicial, a exequente informou a celebração de acordo para parcelamento do débito, não sendo possível promover o protesto da Certidão de Dívida Ativa, por constituir o parcelamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. É o relatório. Decido. Após o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 3º estabelece: Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,comprovando-se a inadequação da medida. Neste seguimento, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024, que disciplinou em seu artigo primeiro, com a redação dada pelo Provimento CSM 2.744/2024, que: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.24, págs. 10/11). No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E.Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Logo, competia à exequente comprovar a adoção das providências contidas no artigo 3º da Resolução 547 do CNJ antes do ajuizamento. Com efeito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo, enquanto vigente, a adoção de medidas destinadas à cobrança coercitiva do crédito. Nesse contexto, torna-se inviável o protesto extrajudicial da CDA em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, restando igualmente prejudicado o prosseguimento da presente execução fiscal, diante da inobservância da sistemática estabelecida no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que prestigiam a racionalização do ajuizamento e processamento das execuções fiscais. Assim, ausente pressuposto indispensável ao regular prosseguimento da demanda, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade da ação executiva. Ante o exposto, não comprovado pela parte exequente o requisito previsto no artigo 3º da Resolução 547 do CNJ e no Provimento CSM 2.738/2024, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 4º, do CPC). Sem custas, na forma da lei. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSIMAR BEZERRA DE ARAUJO (OAB 336972/SP), ROBERTA MONTEIRO SILVA (OAB 506587/SP)

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